Arrependimento posterior
Por Ronaldo Sindermann, advogado (OAB-RS nº 62.408)
Um advogado chega à noite em casa preocupado, porque está com um arranhão no peito provocado por uma unhada da namorada, no motel.
Abre a porta, e têm uma ideia salvadora, ao ver o gato da casa dormindo no sofá. Sem pensar duas vezes dá um tremendo chute no bichano. O felino salta e sai correndo porta afora.
A mulher do advogado - que está se preparando para um concurso de ingresso à magistratura - se aproxima e pergunta.
- O que houve, amor?
E ele responde de maneira a convencer a mulher.
- Este gato está louco, pois quando cheguei junto ao sofá, sem mais e nem menos, ele pulou sobre mim e me arranhou no peito. Olha só que baita arranhão!
A mulher responde.
- Esse gato tá meio louco, mesmo. Hoje à tarde quando cheguei do curso de preparação para ingresso na magistratura, ele me mordeu a nádega e me deu um baita chupão no pescoço... (pausa). Quem sabe tomamos um banho e saímos para jantar para esquecermos este maldito bicho?
* * * * *
Tese jurídica: nossa legislação abre, no art. 16 do Código Penal Brasileiro, uma possibilidade para os criminosos arrependidos. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (não fala em gatos...), reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
É o que a lei chama de arrependimento posterior.
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