Desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.
A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso contra acórdão do TJRS que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.
No caso analisado pelo STJ, o juiz Luiz Augusto Domingues de Souza Leal, da comarca de Farroupilha (RS), na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que estava se separando da companheira.
A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso.
Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par, ressaltou a ministra.
A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha.
Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.
Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado.
No caso analisado pelo STJ, a 8ª Câmara Cível do TJRS seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. O relator foi o desembargador Claudir Fidelis Faccenda, agora já aposentado.
Conforme a decisão do TJRS, confirmada pelo STJ, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro.
Segundo a ministra Andrighi, "detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil quando não impossível investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação".
O julgado do STJ dispôs que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. (REsp nº 1236916 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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