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27 de Abril de 2024
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    A tendência de abstrativização do controle concreto de constitucionalidade

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Por Roberta Ceolla Gaudêncio,

    servidora do Ministério Público de Santa Catarina.

    Seguindo uma nova tendência, parte dos magistrados e doutrinadores prega a abstrativização do controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, a equiparação dos efeitos do controle difuso àqueles do controle concentrado. Essa técnica possibilita a atribuição de efeito erga omnes e a modulação temporal dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade.

    Observa-se a efetiva ocorrência da abstrativização do controle concreto de constitucionalidade com as mudanças trazidas ao recurso extraordinário, quais sejam: sua transformação em remédio de controle abstrato de constitucionalidade; dispensa de pré-questionamento e introdução do instituto da repercussão-geral.

    Referidas mudanças começaram a surgir com entendimentos jurisprudenciais, a exemplo do processo administrativo nº 318.715/STF, e R.E. nº 376.852/SC em que o ministro Gilmar Mendes afirmou que o recurso extraordinário deveria deixar de ter caráter eminentemente subjetivo, de interesse das partes, para passar a assumir a defesa da ordem constitucional positiva.

    Outra decisão que ilustra a abstrativização do controle concreto foi a proferida no agravo regimental nº 375.011/RS, que dispensou o pré-questionamento para o conhecimento e provimento do recurso extraordinário nº 251.238/RS.

    Não obstante, tem-se, também, a introdução do requisito da repercussão geral nos recursos extraordinários, já que incumbe ao recorrente demonstrar a relevância das questões constitucionais por ele suscitadas.

    Ademais, a modulação temporal dos efeitos da decisão corrobora a abstrativização, já que, apesar de ter origem no controle concentrado (art. 27 , Lei 9.868 /99), tem sido empregada, também, no controle concreto.

    Exemplo disso é a decisão do Plenário do STF que, no habeas corpus nº 82.959/SP, declarou inconstitucional o § 1º do artigo da Lei nº 8.072 /90 (impossibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos). Neste julgamento, o STF determinou que o efeito ex nunc da declaração incidental de inconstitucionalidade deveria ser entendido como aplicável às condenações que envolvam situações suscetíveis de serem atingidas pelo regime de progressão.

    Também, no julgamento proferido no recurso extraordinário nº 197.917/SP (número de vereadores em município), declarou-se inconstitucional norma municipal, com efeitos para o futuro, privilegiando o princípio da segurança jurídica.

    Por fim, traz-se à baila os recursos extraordinários nºs 556.664, 559.882 e 560.626, em que o STF decidiu que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária. Aqui, o STF modulou os efeitos da decisão quanto aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes, que não terão direito à restituição a menos que tenham ajuizado ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamentos dos recursos.

    Verifica-se, pois, que a abstrativização do controle concreto de constitucionalidade já ultrapassou o campo doutrinário e é realidade no Supremo Tribunal Federal. Com esta evolução, a Corte Constitucional poderá desempenhar com maior efetividade a sua atribuição de guardiã da Constituição .

    (*) E.mail: robertacg@gmail.com

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