Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada
É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento - que muda a jurisprudência que estava em vigor - é da 1ª Seção do STJ, ao julgar o recurso do INSS contra acórdão do TRF da 4ª Região.
No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.
O TRF-4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.
Para o relator, não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece .
A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Para aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.
Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a 1ª Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.
Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado: o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.
Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. (REsp nº 1384418).
21 Comentários
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Sou advogada previdenciarista e as notícias veiculadas pelo JusBrasil são bem aproveitadas em minhas análises de casos concretos. Muito agradeço por fazer parte dessa família. continuar lendo
Nós é que agradecemos, Denise, por utilizar o Jus. Muito obrigada. continuar lendo
Certamente esse posicionamento não vingará no entendimento do STJ. continuar lendo
Entendo que tal posicionamento não deve vigorar, haja vista que por se tratar de verba alimentícia, e com base no art. 273 do CPC, a antecipação deve ser pautada em provas suficientes nos autos que ensejem a decisão do Magistrado (a). Razão pela qual entendo que não há que se falar em devolução de verba alimentícia. continuar lendo
Correto colega! Não há que prosperar tal decisão. continuar lendo
Muito bom o site! Um dos melhores em que eu me registrei. continuar lendo