O impacto das novas súmulas do TST no âmbito empresarial
Por Rafael de Mello e Silva de Oliveira,
advogado (OAB/SP nº 246.332).
O TST editou recentemente novas súmulas que afetam as relações trabalhistas. Embora o artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988 estabeleça que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, as súmulas do TST demandam constante acompanhamento do entendimento jurisprudencial no que tange à prática trabalhista.
Aplicadas como se possuíssem natureza de lei em sentido amplo, as súmulas do TST servem de referência na fiscalização procedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos entendimentos, inquéritos civis e ações públicas do Ministério Público do Trabalho, bem como nos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho em todas as instâncias e tribunais.
Os entendimentos sumulados conferem relativa segurança jurídica, na medida em que se tem a possibilidade de adequar procedimentos internos da empresa de acordo com tais verbetes, existindo razoável grau de certeza da atuação das autoridades nas questões objeto de súmula. Contudo, a relatividade da segurança jurídica é realçada pela possibilidade de cancelamento destes entendimentos, ou ainda alteração e revisão das súmulas, o que depende de procedimentos internos do órgão pleno do TST.
Diferente da lei, a súmula não possui vigência ultrativa, representando entendimento jurisprudencial sobre determinada situação. Neste contexto, pode ocorrer hipótese em que a empresa seguia procedimento de acordo com a súmula e, havendo posterior alteração do verbete, tal procedimento se torna inadequado. Não é possível, neste exemplo hipotético, alegar que a empresa observava o entendimento jurisprudencial contemporâneo à prática, pois o novo entendimento se aplicará na análise de situações pretéritas.
A alteração de súmulas do TST realizada em meados de 2012 (e.g. impossibilidade de redução de intervalo, proibição de dispensa de portador de HIV e de doença grave, manutenção de plano de suade de saúde em caso de afastamento e aposentadoria por invalidez, entre outros) traz mudanças que demandam das empresas adequação de procedimentos internos jurídicos e de recursos humanos, sob pena de serem penalizadas pela fiscalização e de responderem judicialmente pela não conformidade com o disposto em seus verbetes.
rafael.oliveira@crivelli.com.br
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