Cotas para deficientes físicos
Por Fábio Ferreira,
advogado
Conta a lei que as empresas com cem ou mais empregados devem preencher uma parte de seus cargos com pessoas que têm deficiências físicas.
De acordo com o que dispõe o art. 93 da Lei nº. 8.213/91, o percentual sobre o número de empregados que deve compor a cota para deficientes físicos vai de 2% para empresas com até 200 funcionários e até 5% para empresas com mais de 1.001.
Há também uma obrigação compensatória, segundo a qual a dispensa de trabalhador portador de deficiência reabilitado ou de deficiente habilitado, só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Acontece que empresas enquadradas na lei possuem dificuldades em conseguir preencher as cotas. São inúmeros os casos que não conseguem cumprir a legislação referente à contratação das pessoas portadoras de deficiência e assim são autuadas pelos fiscais do Ministério do Trabalho, com a imposição de multas administrativas.
O Ministério Público do Trabalho também está atuando na fiscalização sobre o preenchimento das cotas para deficientes, convocando as empresas que não observam a lei a formalização de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e no caso de não cumprimento sofrem penalidades.
A imposição de multas administrativas, as ações de cumprimento e os pedidos de indenização por dano moral coletivo têm levado as empresas ao Poder Judiciário para obter a anulação destas obrigações, bem como das multas e indenizações delas decorrentes.
A novidade é que as ações judiciais propostas pelas empresas contra o rigorismo da fiscalização no preenchimento das cotas para deficientes, e especialmente contra a imposição de multas e condenações ao pagamento de indenizações têm surtido efeito.
Em decisões recentes, alguns Tribunais Regionais do Trabalho anularam multas sofridas pelas empresas, por entender que elas, apesar de não alcançarem o número de contratações previstas, se empenharam no cumprimento da lei.
Neste sentido, a conclusão é de que o empregador não pode ser obrigado a contratar qualquer trabalhador para preencher as cotas destinadas aos portadores de deficiência. O candidato à vaga deve ter a qualificação profissional necessária para o desenvolvimento da função, sob pena de colocar em risco o empreendimento empresarial.
Em virtude destas previsões, diante da dificuldade exposta pelas empresas, está sendo considerado o argumento de que se ficar comprovado que a empresa demandou esforços para contratar, ou mesmo para qualificar e habilitar para o trabalho pessoas portadoras de deficiência, sem sucesso, esta não pode ser punida com multas e indenizações por não atingir este objetivo.
Vagas existem, o que não existem são profissionais qualificados.
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