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26 de Abril de 2024

STF derruba decisão do TRF-4 sobre o IPI em importações

Publicado por Espaço Vital
há 11 anos

Até poucos meses, era pacífica a conclusão em todos os tribunais: não incide IPI na importação de bem por pessoa física para uso próprio, tanto pela inexistência previsão constitucional nesse sentido quanto porque resultaria em agressão ao princípio da não-cumulatividade do tributo.

No entanto, sem que tenha havido qualquer alteração normativa sobre o IPI, recentemente o TRF da 4ª Região passou a julgar pela incidência do tributo nessas operações. Para tanto, lançou mão de interpretação com base em alteração havida para o ICMS, e não para o IPI.

Mais; no dia 14 de janeiro deste ano, o TRF-4 proferiu decisão por meio da sua 1ª Seção (que reúne a 1ª e 2ª Turmas, especializadas em matéria tributária) para uniformizar o posicionamento (Proc. nº 5049386-28.2011.404.7000/PR) julgando pela incidência do IPI nas importações por pessoa física.

Diante disso, a questão chegou novamente a Brasília. Em decisão monocrática, o ministro Ricardo Lewandowski deu provimento ao recurso extraordinário do importador Anderson Coletto para afastar o tributo.

Inconformada, a União agravou, e em decisão colegiada da 2ª Turma do STF, seu recurso foi desprovido, mantendo a decisão do ministro relator pela não-incidência do IPI na importação por pessoa física.

Segundo o advogado Eduardo Caetano Lemos, que patrocina os interesses do importador no processo, a decisão do TRF-4 vinha causando situação de insegurança jurídica, pois não houve nenhuma alteração normativa sobre o IPI para dar respaldo a aquela mudança de entendimento".

Conforme o advogado, o contexto ainda gerou uma situação de desigualdade," pois apenas os cidadãos domiciliados na jurisdição do TRF-4 teriam que recolher o IPI nas suas importações, enquanto os demais brasileiros não, porque as demais cortes regionais seguiram respeitando o posicionamento dos tribunais superiores ". (RE nº 732.651).

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