Da responsabilidade pública dos shoppings centers
Por Ricardo Martins Limongi,
advogado (OAB-RS nº 33.608)
Felizmente não houve vítimas fatais no incêndio ocorrido no hipermercado Big, localizado no Barra Shopping Sul, no bairro Cristal, em Porto Alegre, às 21h terça-feira passada, porém que este fato sirva de alerta.
Mais uma vez é importante relembrar ao público que existe responsabilidade dos shoppings centers no tocante à segurança do consumidor quando este estiver em suas dependências, inclusive nos estacionamentos.
Sabemos que a grande procura pelos shoppings centers decorre do nosso cotidiano, cada vez mais violento e inseguro que oprime a população de circular tranquilamente nas ruas.
Nesse aspecto os centro comerciais devem, de maneira concreta e cada vez mais, aprimorarem-se quanto à segurança, desde aquela necessária a evitar catástrofes, como a ocorrida na boate Kiss, como também para que o consumidor não sofra constrangimentos pessoais, como, por exemplo, em pequenos furtos.
Poucos anos atrás, em um shopping de São Paulo, um criminoso metralhou dezenas de espectadores de um cinema, o que demonstrou na oportunidade um descontrole e despreparo absoluto em termos de segurança.
Neste contexto, inegável que os shopping centers possuem um diferencial em relação às formas tradicionais de comércio; assim não podem apenas vender aos consumidores a ideia de segurança, devem no caso, agir concretamente intensificando esse trabalho.
E o consumidor deve ter a ciência que possui direitos tutelados e protegidos por leis, em especial o Código de Defesa do Consumidor, que lhe confere uma ampla proteção, em especial o direito de ser ressarcido integralmente pelos danos morais e materiais eventualmente sofridos, independentemente da existência ou não de culpa desses estabelecimentos, em sofrendo algum tipo de dano à sua integridade física ou aos seus bens em tais nas dependências comerciais.
Portanto, cabe hoje àquele que oferece a ideia de segurança, colocá-la em prática, evitando assim que se repitam tragédias, por absoluta prevalência de interesse de um lucro maior, obtido com a não observância de normas concretas que estão estabelecidas justamente para que os riscos sejam minimizados em havendo qualquer infortúnio.
contato@lff.adv.br
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.