Revisão de indenização milionária a jornalista
A 8ª Turma do TST deu provimento a recurso da Rádio e Televisão Record S/A e determinou ao TRT da 2ª Região (SP) o reexame do valor de indenização de R$ 3 milhões dada a jornalista vítima de acidente de trânsito.
O novo montante deverá especificar o valor relativo a cada uma das indenizações pedidas (danos morais, materiais e pensionamento) e trazer a fundamentação para as importâncias definidas.
O acidente aconteceu em agosto de 2002, quando a jornalista Verydiana Gomes de Carvalho Pedrosa Torquato e sua equipe (cinegrafista e auxiliar) voltavam para a sede da Record, em São Paulo, depois de uma reportagem na casa de espetáculos Tom Brasil. Na Marginal Pinheiros, a caminhonete Blazer da empresa colidiu em alta velocidade com um poste.
A colisão feriu gravemente a jornalista. Ela permaneceu 40 dias internada no Hospital Israelita Albert Einstein, com diagnóstico de traumatismo crânio-encefálico, edema cerebral e diversas fraturas expostas nos braços e pernas. Ao ter alta, precisou de três meses de atendimento domiciliar.
As lesões resultaram em dificuldades motoras e cognitivas (de atenção, memória e linguagem, entre outros) e afetaram sua fertilidade, obrigando-a a se submeter a fertilização in vitro.
Outros detalhes
* Na ação trabalhista, a jornalista afirmou que o motorista habitual da sua equipe de reportagem faltou ao trabalho naquela noite, e a empresa designou para substituí-lo um condutor que "sabidamente fazia dupla jornada" e estava "em visível estado de exaustão". Segundo a jornalista, ele chegou a dormir profundamente enquanto a equipe fazia a reportagem na casa noturna, a ponto de ter de ser acordado com batidas fortes no vidro do carro.
* O juiz da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Record a pagar à jornalista indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 3 milhões e manter, de forma vitalícia, o plano de saúde nos mesmos moldes anteriores. A condenação foi mantida pelo TRT da 2ª Região (SP), que apenas limitou a manutenção do plano de saúde "enquanto perdurarem os efeitos diretos ou indiretos do acidente".
* Ao recorrer ao TST, a empresa pretendia a redução do valor da indenização, com o argumento de que a importância fixada era "irrazoável" e resultaria no enriquecimento sem causa da vítima. Sustentou ainda que caberia à trabalhadora comprovar as despesas que pretendia ver indenizadas a título de danos materiais.
O julgamento no TST
* Na análise do recurso contra a indenização global fixada pelas instâncias anteriores, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que o montante "expressivo" e incomum de R$ 3 milhões "já traz sérias dúvidas sobre a razoabilidade do arbitramento", exigindo atenção especial da Turma. A forma como o valor foi estipulado, segundo ela, também é questionável: nos casos em que o pedido trata de indenizações diversas, "o mínimo que se espera do julgador, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é a apuração individualizada de cada uma das espécies indenizatórias", com os respectivos fundamentos.
* Analisando separadamente as três espécies de dano, a relatora concluiu que o valor da indenização "ultrapassa em muito os prejuízos decorrentes do acidente sofrido, revelando-se exorbitante e não atendendo, por conseguinte, ao princípio da razoabilidade". Com este fundamento (artigo 5º, inciso V da Constituição), a Turma conheceu do recurso para reduzir o montante.
* A discussão seguinte se deu em torno do voto da ministra Dora Maria da Costa no sentido de devolver o processo ao Regional para que este reexamine o valor da indenização em vez de a própria Turma fazê-lo. Ela observou que, embora seja possível reconhecer a falta de razoabilidade da condenação, o acórdão do TRT-2 não oferece elementos suficientes para que seja aferido "com precisão e justiça" um novo valor e o TST não pode analisar as provas dos autos em busca dessas informações (Súmula nº 126). Assim, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para que este estipule cada uma das espécies de indenização, apurando os respectivos valores separadamente e de forma fundamentada, e definiu os parâmetros para a revisão da condenação. (RR nº 236200-28.2007.5.02.0056 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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