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19 de Abril de 2024

A gravidez e a estabilidade no contrato de trabalho por tempo determinado

Publicado por Espaço Vital
há 12 anos

Por Giuliana Bianchi,

advogada (OAB-SP nº 285.656)

A Constituição Federal, no Ato das Disposições Transitórias em seu artigo 10, inciso II alínea b, menciona que a empregada gestante não pode ser dispensada arbitrariamente, desde que seja confirmada a gravidez até cinco meses após o parto. Isto significa que a empregada grávida, salvo por justa causa, não poderá ser demitida.

O entendimento amplamente firmado era no sentido de que, para que a trabalhadora fizesse jus ao direito, necessário seria que seu contrato de trabalho fosse por período indeterminado.

Ocorre que, o TST já firmou entendimento que a empregada no período de trabalho por prazo determinado, ou no contrato de experiência, goze dos mesmos direitos - ou seja, a estabilidade garantida - não podendo ser dispensada arbitrariamente ou sem justa causa, desde que seja confirmada a gravidez, e até cinco meses após o parto.

Não podemos deixar de citar a Lei nº 11.770/2008 que criou o Programa Empresa Cidadã, que confere a prerrogativa de oferecer mais 60 dias de licença à empregada, se assim ela o requerer ou até mesmo se a empresa fizer parte do voluntariamente programa.

A fundamentação das decisões se justifica no fato de que o artigo supracitado do Ato das Disposições Transitórias não se restringe, tão pouco especifica o tipo de contrato. Além disso, os artigos e da Constituição Federal tratam da proteção à maternidade e da licença maternidade. Não somente isto, mas o principal argumento é a proteção ao nascituro (feto), à vida, confrontando o princípio da dignidade humana.

Neste sentido, a Súmula nº 244, em seu item III, do TST, que restringia os benefícios à empregada gestante apenas no contrato por tempo indeterminada, foi alterada em 14 de setembro de 2012, e entrou em vigor a partir do dia 28 do mesmo mês, e passou a ter a seguinte redação: A empregada gestante tem direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Desta forma, nas empresas que se encontram nesta situação, melhor seria se mantivessem as funcionárias em seus postos de trabalho, a fim de evitar maiores prejuízos, ao ter que arcar com todo o pagamento no período de gravidez, sem que elas tenham trabalhado.

Assim sendo, as duas partes seriam beneficiadas, uma vez que a trabalhadora terá garantido o sustento de seu filho, e a empresa que terá a contraprestação aos pagamentos dos salários no período em que a empregada estiver grávida.

giuliana.bianchi@mendespaim.com.br

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Tudo que eu queria lêr mesmo,sou técnica em enfermagem e trabalhei no hospital por dois mêses e meio,engravidei uma semana depois que entrei no trabalho (contrato de experiência) mas resolvi contar aos meus chéfes,passou quatro dias e eles me colocaram na rua dizendo que eu ñ tinha o perfil da empresa,pois eu nunca faltei ao trabalho e sei que era uma boa funcionária,teve uma vez que fui trocada de posto 5 vezes para ajudá-los,e muitas vezes passei da hora de trabalho e nunca me pagaram horas extras,já entrei com uma ação trabalhista logo que fui demitida em começo de março,pois essa semana foi marcada a audiência,que Deus me ajude que eu tenha meus direitos reconhecidos,pois já estou com 8 mêses de gestação,li que é uma súmula 244 do tst ñ uma lei, mas estou confiante,agora tudo depende do juíz,o que é pra ser será.Muito bom esses site.obg. continuar lendo

Deve ser analisado com muito cuidado, pois se você contratou alguém por tempo determinado, isso significa que após o termino do contrato, você não precisará maís dos serviços prestados por aquela pessoa, então dependendo do caso, a pessoa que contratou não deveria e não deve ser obrigada a continuar um contrato de trabalho em que não vai precisar da mão de obra. continuar lendo

Muito facil pra você opinar, á que é homem e nunca passará por isso. O problema não é continuar no trabalho, por mim sairia, mas o problema é encontrar outro, pois quem contrata uma mulher gestante?
STF acertou e deve com certeza valer. continuar lendo

Tenho uma funcionaria com 7 meses de gestação eu poderia pagar os dois meses deixando ela esse período em casa? Porque ela disse que a gravidez é de risco nao tive a orientação de um medico mas pra nao ter problema eu poderia já pagar ela em cada pra nao ocorrer problemas. continuar lendo

Ela pode se afastar pelo INSS, mais de 15 dias de afastamento. continuar lendo

Bom dia, eu possuo uma dúvida.
Eu estou trabalhando na cidade de Sorocaba para a prefeitura como temporária de auxiliar de educação. Meu contrato era de 6 meses prorrogáveis por mais 6, porém vim a ficar grávida.
Estou atualmente de licença gestante, porém ao todo o meu contrato ultrapassará o tempo de 12 meses em virtude da gestação. Isso faz com que o contrato deixe de ser por tempo determinado ou nada se altera?

Obrigada continuar lendo