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26 de Abril de 2024
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    Novas súmulas do TST

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Por Ricardo Pereira de Freitas Guimarães,

    advogado (OAB-SP) e professor de Direito e Processo do Trabalho da pós-graduação de PUC-SP

    No 14 deste mês, o TST alterou inúmeras súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) e demonstrou sua preocupação cada vez mais latente com a dignidade da pessoa humana. Isso pode ser observado principalmente nas alterações das Súmulas nº 244, item III, que passa a assegurar a estabilidade provisória constitucional para gestantes, ainda que contratadas em regime de prazo determinado; e de igual forma reconheceu garantia de estabilidade provisória ao empregado que sofreu acidente de trabalho ainda que esse também se encontre em contratação sob a égide de contrato por prazo determinado, ao inserir o item III a Súmula nº 378.

    Essas duas alterações estão a revelar para o jurisdicionado e, principalmente, para os empregadores, que a contratação por tempo certo, como nos contratos de experiência, por exemplo, não deixa de assegurar ao empregado eventual estabilidade provisória.

    Outra demonstração da preocupação com a dignidade do ser humano se revela por meio de nova súmula que dita que Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".

    Nessa redação criou-se expressa previsão de que não realizando a empresa prova efetiva de outra razão para a dispensa do empregado que nessas condições se encontre, esse deverá ser reconduzido ao seu contrato de trabalho, por aplicação do princípio da aptidão da prova, que no caso, entende o TST que pertence a empresa. Aqui, a discussão talvez seja sobre qual o nível de gravidade da doença para assegurar essa reintegração.

    Uma outra criação que chama a atenção é a disposta nos seguintes termos para uma nova súmula: Auxílio doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão de contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

    Essa regra sumular trará discussão sobre o limite de tempo em que deve a empresa permanecer mantendo o plano de saúde. Tendo em vista que a lei esparsa apresenta limites temporais, contudo não para o caso de empregado nessas condições, o q ue nos leva a crer, que apenas após a alta médica, poderá a empresa retirar o plano de saúde dos empregados nessas condições. O que reverbera num gasto maior para a empresa com os seus empregados nessas condições.

    Vale ressaltar também o acertado cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 84, com criação de nova Súmula sobre o aviso prévio: Aviso prévio. Proporcionalidade. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº. 12.506, em 13 de outubro de 2011.

    Aqui, o TST sinalizou com o evidente respeito a segurança jurídica e a regra de vigência das normas contida no Artigo 6º da Lei de Introdução e da Constituição Federal. Isso porque firmou de vez seu entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso prévio de três dias por ano de serviço somente terá espaço de aplicabilidade para os empregados dispensados após o ingresso da Lei nº 12.506, de 2011, no ordenamento jurídico.

    Por fim, nos chamou a atenção o cancelamento da Súmula nº 136 que afastava a identidade física dos juízes no julgamento dos processos junto a Justiça do Trabalho. Isso pode assinalar, para a hipótese de que o juiz que colher as provas deverá ser o mesmo juiz que deve julgar o processo, regra que há muito não é aplicada na Justiça do Trabalho. No nosso sentir, referida regra, se aplicada, apenas traz benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade.

    ricardo@freitasguimaraes.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novas-sumulas-do-tst/100063668

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