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25 de Abril de 2024
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    Um ano e meio de demora para julgar um agravo de instrumento

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Cruz Alta, 06 de setembro de 2012.

    Ref.: Vagareza catarinense.

    Caros amigos do Espaço Vital.

    Apenas para ilustrar o absurdo da lentidão do Judiciário brasileiro, trago caso no qual sou advogado da parte autora.

    Ingressei com ação de modificação de guarda cumulada com outros pedidos em outubro de 2010 na comarca de Maravilha (SC). O processo tem o número 042.10.002393-4.

    Em 29/10/2010 o julgador a quo indeferiu os pedidos efetuados em sede de antecipação de tutela.

    Foi interposto agravo de instrumento distribuído em 03/12/10 (agravo nº 20100788507). Tal agravo acabou por perder o objeto pois a ação foi julgada antes do próprio agravo! (sentença em 16/03/2012):

    Segue a decisão do agravo, proferida em 13 de junho de 2012. Assim, entre a distribuição do agravo e a decisão que julgou o recurso prejudicado, decorreram um ano e meio.

    Agravante : A. D. C.

    Advogado : Dr. Gabriel Octacilio Bohn Edler (65.137/RS)

    Agravada : K. J. G.

    Interessada : M. A. G. C.

    Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. D. C. contra o decisum proferido pelo juízo da Comarca de Maravilha que, nos autos da ação de modificação de guarda n. 042.10.002393-4 que move em face de K. J. G., indeferiu a antecipação de tutela que visava à inversão da guarda de M. A. G. C. em seu favor ou a exoneração/redução de alimentos em prol da adolescente.

    É o relatório.

    Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ é possível verificar que sobreveio sentença de mérito nos autos originários, do que, a tutela antecipada por ela, restou substituída. Essa informação por certo redunda na expunção do interesse recursal (perda do objeto), que se consubstanciava num dos requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, com fulcro no disposto nos arts. 527, I, c/c 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento pois manifestamente prejudicado.

    Intimem-se.

    Chapecó, 12 de junho de 2012.

    Gerson Cherem II, relator.

    Alguém consegue explicar o porquê da demora?

    Atenciosamente,

    Gabriel Edler, advogado (OAB/RS nº 65.137).

    ge.advocacia@yahoo.com.br

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    O que é agravo de instrumento e quais as suas características?

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    Superior Tribunal de Justiça
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    É necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso

    3 Comentários

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    Tem um amigo meu que faz um ano e meio que já foi integrado na empresa mas o processo está em agravo de instrumento a empresa não quer pagar suas verbas atrasada o processo está no TST em agravo instrumento é muito demorado continuar lendo

    Estou com um processo desde de 2012.e.ate hoje o agravo de instrumento não foi julgado, por que essa lentidão em nosso país, será que ✈ esperar nos morremos, sós pobres de classe baixa e precisamos do nosso dinheiro desembargadores e juízes no ajudem por favor. continuar lendo

    meu processo está aqui em bh na 7 vara ,aos cuidados do dr André prado de Vasconcelos, dr André me ajude por favor, deis abençoe o sr magistrado continuar lendo