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25 de Abril de 2024
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    Apontamentos sobre o seguro de vida e o suicídio

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Por Ney Wiedemann Neto,

    desembargador do TJRS

    Primeiramente, cumpre esclarecer que as seguradoras ao negarem o pagamento da cobertura securitária, fazem-no sob o argumento de inexistência de cobertura para suicido premeditado e necessidade de observância do prazo de carência estabelecido no Código Civil.

    Neste caso, começo examinando a necessidade de aplicação do art. 798 do Código Civil, que assim prevê:

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Comungo do entendimento de que, em tendo o segurado falecido em decorrência de suicídio, é devida a cobertura por morte acidental.

    Ressalto, ainda, que não desconheço e não desconsidero a necessidade de observância do prazo carencial. Na verdade, este prazo está condicionado à premeditação do suicídio, com o objetivo de favorecimento dos beneficiários após a sua morte.

    Além do mais, como se pode ver, a alegação de carência para justificar a negativa também não encontra respaldo algum, sendo devido o pagamento da indenização independentemente do contrato ter ou não ultrapassado a vigência de dois anos, conforme a Súmula Nº 105 do STF: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro".

    Por conseguinte, a indenização, no caso de o suicídio ocorrer no prazo de carência, apenas não será devida se comprovado que o autoextermínio foi premeditado. O suicídio premeditado deve ser provado, cumprindo à seguradora, verificado a ocorrência desta modalidade de óbito, o ônus de provar a premeditação do autoextermínio, e não ao beneficiário provar a não premeditação, incidindo, na espécie, a Súmula Nº 61 do STJ, do seguinte teor: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado".

    O suicídio presume-se como ato de inconsciência, resultante de um desequilíbrio nas faculdades mentais, tornando-o involuntário, cabendo ao segurador o ônus da prova em contrário. De consequência, não há dúvida que o simples fato de suicídio ter ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato excluiria o direito do beneficiário à cobertura.

    Caio Mário da Silva Pereira [1] nos ensina:

    "O Código de 2002 deu tratamento inusitado às hipóteses de suicídio. Em seu art. 798 determinou que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Esta regra deve ser interpretada no sentido de que após 2 anos da contratação do seguro presume-se que o suicídio não foi premeditado. Se o suicídio ocorrer menos de 2 anos após a contratação do seguro caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização. Essa prova da premeditação é imprescindível, sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão. Essa tinha sido a solução sugerida por mim no Código das Obrigações, e adotada no Código de 2002".

    No mesmo sentido são as observações de Rizzardo [2]:

    "As manifestações preponderantes são as que defendem ponto de vista diferente, assentando que a presunção é constituir o suicídio um ato de inconsistência, e devendo a seguradora provar o contrário: ´Presume-se o suicídio um ato de inconsistência, cabendo a quem tiver o interesse provar o contrário. De modo a destruir tal presunção... Quanto ao fato de se tratar ou não de morte voluntária, é de se notar que quem atenta contra a própria vida não está, de ordinário, no juízo perfeito. Escreve, a propósito, Flamínio Fávero: ´Não direi, com Esquirol, que o homem não atenta contra os seus dias quando está em delírio, e que os suicidas são alienados (´Memoire du Suicide´), mas aplaudo convictamente os que insistem em chamar o suicida de anormal psíquico. O instinto de conservação é uma força poderosa. Seu embotamento é mórbido. Quem deserta da vida não tem perfeita saúde mental. È evidente que o critério de normalidade somatopsíquica é relativo. Mas dentro dessa relatividade está a maioria. O que aberra disso, pois é patológico´ (Medicina Legal, vol 1º/257, 6ª ed.).

    Outrossim, Carvalho Santos, depois de afirmar que compete à seguradora provar que o suicídio foi premeditado, reportando-se a lição de Clóvis Beviláqua, escreve o seguinte: ´O suicídio, todavia, presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar o contrário, de modo a destruir tal presunção´ (Contratos, 8ª edição, p. 875).

    Além do disposto no parágrafo único do art. 798 do Código Civil, o que afastaria, por si, a cláusula contratual que exclui o suicídio, referida cláusula pode ser inoperante, dependendo da apólice, pois nada mais é que uma cláusula limitativa, ou seja, aquela que implica em limitação de direito do consumidor. Tal cláusula não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, todavia qualquer situação ou estipulação que implicar ou cercear qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá estar obrigatoriamente exposta de forma clara no contrato de adesão.

    Desse modo, no conflito de interesses entre segurado e segurador, o contrato deve ser interpretado segundo o artigo 47 do Código de Proteção ao Consumidor, favorável ao consumidor, ou seja, ao segurado.

    Importante, ainda, considerar duas recentes decisões do STJ (REsp nº 1077342 e AgRg no AREsp nº 42.273).

    Finalizando, o que se percebe é que apesar da clareza da redação do art. 798 do Código Civil, a interpretação dos tribunais a respeito do tema não sofreu alteração significativa. A posição que já estava consolidada na forma inclusive de súmulas foi preservada. Para tanto, o STJ, seguido pelos tribunais estaduais, manteve inalterada a questão da necessidade de prova da premeditação do segurado em contratar o seguro com a finalidade de, logo após, cometer o suicídio.

    Ou seja, a seguradora não tem que provar que o suicídio foi premeditado, porque isso sempre acontece, mas a contratação com a intenção de a indenização ser paga aos beneficiários, por esta causa.

    ..............................................

    gabnwneto@gmail.com

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