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26 de Abril de 2024
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    Falência da ética

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Por Jaime Lopes Izquierdo,

    advogado (OAB/RS nº 18.236)

    O art. 101, parágrafo único, da Constituição Federal, regra: Os ministros do STF devem ser escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, detentores de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    É de se perquirir a extensão da expressão saber jurídico. Seria o saber sem título? Seria o saber com título de bacharel em Direito? Ou seria um cidadão com formação jurídica que detivesse todos os títulos de formação, graduação, doutorado, mestrado e ainda tivesse um currículo invejável de atuação no mundo jurídico?

    Em que pese num passado remoto, até um médico já ter integrado o pretório excelso, não se concebe nos dias de hoje, diante da complexidade de conflitos gerados pelo mundo moderno, que exigem do julgador percuciente análise científica das normas que regem essas complexas pendengas jurídicas, em seus mais variados aspectos, que alguém que não preencha esses requisitos de forma cabal, seja guindado ao cargo de ministro da mais alta corte do país.

    Pelo que se vê das nomeações de ministros do STJ e STF, deduz-se que esses conceitos notável saber jurídico e reputação ilibada estão restritos a um título de bacharel em Direito e uma boa folha de serviços prestados a quem detém o poder de nomeá-los.

    Temos o exemplo do ministro José Antonio Dias Toffoli nomeado em 2009, pelo então presidente Lula, que, segundo consta, é apenas graduado em Direito, não ostentando nenhum título de mestrado, doutorado ou tenha editado qualquer obra sobre Direito, tendo como suporte à sua nomeação o fato de ter sido advogado do Partido dos Trabalhadores, coincidentemente o partido do então presidente.

    Além de ter sido advogado do PT, o Sr. Tofolli, foi assessor jurídico do Sr. José Dirceu, cujo mandato de deputado foi cassado pelos seus pares por envolvimento no processo do mensalão, no qual é réu, com o agravante de que a sua namorada ou companheira e sócia no escritório Toffolli & Rangel, é advogada de um dos réus nesse processo.

    Em que pese essas relações íntimas de Tofolli com membros do PT e réus no processo em julgamento, partido do qual ele foi advogado e de integrantes de suas hostes, o ministro, do alto da sua autoridade, diz não se considerar suspeito ou impedido de compor o colegiado que irá julgar esse processo.

    Um dos argumentos do ministro para não se declarar impedido é o fato de que a advogada de um dos réus no mensalão é apenas sua namorada e não sua esposa. Arrima sua convicção no texto do Código de Processo Penal, cujo art. 252, regra que O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    Ora, o título de namorada a que o ministro aduz, podemos substituir por companheira e, como se sabe, a lei civil equipara a companheira à esposa. Portanto, essa justificativa é constrangedora.

    Como se isso não fosse suficiente para que o ministro se desse por impedido ou suspeito, o próprio Código de Processo Penal, no inc II do art. 252, estende o impedimento a quem tenha desempenhado a função de advogado do réu. Esqueceu-se Sua Excelência que ele foi advogado do principal acusado do mensalão, Sr. José Dirceu.

    Ontem iniciou-se o julgamento do mensalão e embora acossado por todo o mundo jurídico, Sua Excelência insiste em não se declarar impedido ou suspeito. A sua resistência, até aqui demonstrada, já macula de forma indelével sua condição de juiz imparcial.

    Assim é de se perguntar: por ande andam os princípios éticos?

    jliz@via-rs.net

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/falencia-da-etica/100019282

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