Justa causa por fumar maconha no intervalo do trabalho
A 7ª Turma do TST reconheceu a dispensa por justa causa de um fresador demitido após ser flagrado por câmeras de segurança fumando maconha nas dependências da empresa E & M Indústria Mecânica, em Betim (MG), durante o intervalo para repouso e alimentação. A decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins, reformou entendimento do TRT da 3ª Região (MG) que havia afastado a justa causa.
O empregado narra em sua inicial que, em abril de 2009, ele e um amigo estavam almoçando fora das dependências da empresa quando foram abordados por três homens com distintivos da Polícia Civil que, aos gritos, diziam "a casa caiu; levanta que você está preso" e perguntavam "onde está a droga?".
O autor da ação teria afirmado aos policiais que não fazia uso e nem tinha posse de nenhum tipo de droga.
Sempre de acordo com seu relato, após a abordagem ele e o colega foram conduzidos ao escritório da empresa, onde os policiais relataram que, a pedido da empresa, tinham instalado câmeras camufladas para observar a movimentação em um lote ao lado da mecânica. O procedimento de vigilância se dera após denúncia anônima de que alguns funcionários estariam fazendo uso de drogas nas dependências da empresa.
Para o empregado, "o motivo da demissão foi sua condição de membro da Cipa e empregado sindicalizado".
A seu turno, a empresa sustentou que todo o procedimento de dispensa ocorreu dentro da legalidade. "As imagens captadas comprovaram a conduta que deu causa à demissão do fresador e o funcionário foi conduzido à delegacia por terem sido encontradas, em seu armário, cápsulas deflagradas de balas calibre 38". Segundo a reclamada, as imagens foram captadas em um lote vizinho, que servia de estacionamento dos veículos funcionais.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) manteve a justa causa aplicada ao trabalhador. Segundo o juiz, "diante da análise da prova pericial das imagens do DVD e da leitura do laudo, houve o convencimento de que os empregados realmente fumavam maconha nas dependências da empresa na hora do almoço, quando deveriam estar recuperando suas forças para dar sequência à atividade produtiva".
Mas para o TRT-MG, apesar da atitude suspeita do empregado, seria necessário, diante da gravidade da acusação, uma "prova mais robusta do que o parecer de um perito" que se baseou apenas no exame de imagens. "O que se tem é uma suspeita, que é séria, da prática de ilícito, mas não a certeza deste fato" - referiu o julgado.
Com o trânsito do recurso de revista, o ministro Ives Gandra referiu que "há duas possíveis visões críticas a serem observadas".
A primeira: "Sob a ótica do Direito Penal, leva em conta que delitos como esse deixam vestígios e, ainda que se fizesse uma perícia técnica, seria necessária a análise da substância contida no cigarro mostrado nas imagens a fim a comprovar que se tratava de Cannabis sativa".
A segunda: "Do ponto de vista trabalhista, se deve observar o poder disciplinar do empregador, baseado na relação interpessoal e na confiança que deve existir entre o empregado e o empregador. Daí a CLT enumerar, em seu artigo 482, além do mau comportamento, outras causas até menos graves que a tratada aqui nos autos", salientou o relator.
A Turma considerou que "o laudo pericial concluiu, de forma segura, que realmente houve o uso de entorpecente no ambiente de trabalho, por meio de imagens que são absolutamente autênticas e que não sofreram montagem".
Assim, o TST entendeu que o TRT mineiro, ao afastar a justa causa, violou o artigo 482, alínea b, da CLT, "porque, sem sombra de dúvidas, a conduta do empregado configurou mau comportamento".
A decisão transitou em julgado. O advogado Marcelo Alves Lemos atuou na defesa da empresa. (RR nº 93500-64.2009.5.03.0142 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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