Somente a OAB pode suspender o exercício da Advocacia
Por Mateus Marques e Sabrina Zasso,
advogados (*)
Em face das alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, que modificou a sistemática do Código de Processo Penal, principalmente, no que se refere à prisão cautelar, liberdade provisória e ainda a medidas cautelares diversas à prisão, é que alguns magistrados estão baseando suas decisões (erroneamente), no que se refere à suspensão do exercício da Advocacia, fundamentando-as no art. 319, VI do CPP. Mas o referido artigo prevê a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza considerada econômica, não referindo a Advocacia, muito embora utilizado para tal fim.
A referida medida em desfavor do advogado é extremamente gravosa e deve ser utilizada com suma prudência, sendo, inclusive, de discutível constitucionalidade, pois as medidas cautelares não têm a finalidade de tutelar o processo ou seu objeto, aproximando-se tal medida a uma (ilegal) antecipação da função de prevenção especial da pena.
Cabe recordar que além da sua não consagração no sistema cautelar brasileiro, não resta estabelecido prazo máximo de duração, conduzindo a resultados danosos para aquele que se vê submetido: o advogado.
Para termos ideia do perigo na decretação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP a advogados, a sanção administrativa disciplinar de suspensão do exercício profissional prevista no artigo 35 da Lei nº 8.906/94 é revestida de provisoriedade e com data de início e fim de vigência.
Em 1994, a Lei nº 8.906, conhecida como o Estatuto da Advocacia e da OAB, afirma, pela primeira vez na história do Brasil, a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça. E, a Constituição Federal recebe a profissão de advogado e reconhece a grandeza do papel político, social e jurídico da profissão, registrando sua importância no art. 133.
Atualmente, a Advocacia desempenha papel fundamental na defesa da cidadania, da garantia dos direitos humanos individuais e coletivos, sendo indispensável para a recuperação e (re) construção dos valores éticos e morais da sociedade brasileira. Por essas razões, é necessário o conhecimento das normas que orientam a profissão, principalmente, sobre a competência dos órgãos da OAB responsáveis pela persecução disciplinar a fim de facultar uma reflexão sobre a (in) constitucionalidade da medida cautelar pessoal do art. 319, VI, do CPP em relação ao exercício da Advocacia.
Portanto, o Poder Judiciário, nem mesmo em sede de cognição sumária, detém competência para determinar a suspensão, mesmo que temporária, do direito ao exercício profissional. A utilização banalizada da medida cautelar para fazer cessar a atividade profissional ao exercício da Advocacia com força no artigo 319, VI, do CPP é desproporcional e ilegítima quando determinada pelo Poder Judiciário, tendo em vista a regulamentação da Lei nº 8.906/94.
Com a certeza de que a Constituição Federal, em seu artigo 133, afirma a indispensabilidade da Advocacia para a concreção da Justiça, é incabível, sob pena de desrespeitar preceito constitucional e o EAOAB, que qualquer Poder, retire da OAB sua independência e autonomia para fiscalizar, processar e punir seus inscritos, pois a norma infraconstitucional em debate reveste-se de características inconstitucionais que ferem o direito ao livre exercício da profissão de advogado.
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