O testamento vital uruguaio
Por José Carlos Teixeira Giorgis,
advogado (OAB/RS nº 74.288)
Parece coincidência significativa, pois publicado o texto que alertava sobre a possibilidade de um testamento vital (Zero Hora de 21.03.09) vem a notícia da aprovação de peça similar pelos senadores uruguaios.
Consta que o país vizinho foi um dos primeiros no mundo a legislar sobre a eutanásia; em 1934 já havia regra penal que autorizava ao juiz exonerar de pena quem houvesse contribuído para acelerar a morte de outrem por compaixão, atendendo reiteradas súplicas da vítima e desde que o agente tivesse antecedentes honrados.
Era o homicídio piedoso existente no ordenamento holandês; todavia os orientais não acolhiam o suicídio assistido, embora a influência da tradição espanhola no país.
A proposta da Frente Ampla e do Partido Colorado teve ferrenha oposição de setores católicos e dos Partido Blanco e Independente, que alegavam alteração do projeto original; a chancela deu-se em tumultuada sessão, com registro de alguns socos, pois a iniciativa derivou de estratégia parlamentar para compensar a rejeição do aborto.
A lei tem onze artigos e o primeiro estabelece que toda pessoa maior de idade e psiquicamente apta, de forma voluntária, consciente e livre, pode opor-se à aplicação de tratamentos e procedimentos médicos, salvo quando afetem ou possam afetar a saúde de terceiros; com isso ela obsta terapias médicas de modo antecipado e que apenas prolongariam sua existência em detrimento da qualidade de sua vida, caso enferma de patologia terminal, incurável e irreversível.
Quando o doente se encontra inconsciente e não tenha decidido sobre o último ato de sua vida, a lei prevê que a suspensão do tratamento toca ao seu cônjuge ou companheiro; na falta, aos parentes consangüíneos de primeiro grau.
Essa expressão antecipada de vontade se concretiza através de um documento com a assinatura do titular e de testemunhas, podendo ainda operar-se por escritura pública ou ato notarial, que será anexado à história clínica do paciente; mas pode ser revogada a qualquer tempo pelo enfermo, por escrito ou de modo oral.
Sempre o médico deverá comunicar a decisão ao Comitê de Bioética da instituição de saúde em que trabalhe; caso essa instância não se pronuncie no prazo de 48 horas a sustação do procedimento estará tacitamente chancelada.
Finalmente, o diagnóstico da doença terminal deve ser atestada pelo médico do paciente e ratificada por um segundo profissional.
Os defensores da medida afirmam que pretende garantir a morte digna do paciente; e os adversários dela alertam que se instituiu a eutanásia e dando-se um cheque em branco ao médico e aos familiares dispor de uma vida.
Aguarda-se a sanção ou veto.
(*) E.mail: jgiorgis@terra.com.br
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