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20 de Abril de 2024
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    Legislação atualizada

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Resolução nº. 25 , de 2008

    Altera a Resolução nº 20 , de 1993, para disciplinar o funcionamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º A Resolução nº 20 , de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 14. A representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, na qual, se for o caso, sob pena de preclusão, deverá constar o rol de testemunhas, em número máximo de 5 (cinco), os documentos que a instruem e a especificação das demais provas que se pretende produzir, será oferecida diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pela Mesa ou por partido político com representação no Congresso Nacional.

    § 1º Apresentada a representação, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, determinando o seu arquivamento nos seguintes casos:

    I - se faltar legitimidade ao seu autor;

    II - se a representação não identificar o Senador e os fatos que lhe são imputados; III - se, ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Resolução, os fatos relatados forem referentes a período anterior ao mandato ou se forem manifestamente improcedentes. § 2º Da decisão que determine o arquivamento da representação caberá recurso ao Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis contado de sua publicação, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros."(NR)

    "Art. 15. Admitida a representação, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar determinará as seguintes providências:

    I - registro e autuação da representação;

    II - notificação do Senador, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruíram, para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação, pessoal ou por intermédio de seu gabinete no Senado

    Federal, observando-se o seguinte:

    a) a defesa prévia deverá, se for o caso, estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), sob pena de preclusão;

    b) transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo- lhe igual prazo, ressalvado o direito do representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, sem abertura de novo prazo para defesa;

    III - designação de relator, mediante sorteio, a ser realizado em até 3 (três) dias úteis, entre os membros do Conselho, sempre que possível, não filiados ao partido político representante ou ao partido político do representado.

    § 1º A escolha do defensor dativo compete ao Presidente do Conselho, vedada a designação de membro do próprio colegiado, nos termos do inciso III do caput deste artigo.

    § “2º No caso de impedimento ou desistência do relator, o Presidente do Conselho designará substituto na reunião ordinária subseqüente, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

    "Art. 15-A. Oferecida a defesa prévia, o relator apresentará relatório preliminar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, e o Conselho, em igual prazo, realizará análise inicial do mérito da representação, no qual examinará se há indícios de prática de ato que possa

    sujeitar o Senador à perda do mandato ou de ato punível na forma dos

    arts. 8º e 9º desta Resolução. § 1º Se houver indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda do mandato, em decisão adotada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que se dará em processo de votação nominal e aberta, a representação será recebida e será instaurado o processo disciplinar. § 2º Instaurado o processo, o Conselho se manifestará sobre a necessidade de afastamento do representado do cargo que eventualmente exerça, de dirigente em Comissão ou na Mesa, desde que exista: I - indício da alegação de prática de ato incompatível com o decoro parlamentar; II - fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à imagem do Senado Federal. § 3º O afastamento de que trata o § 2º será coincidente com a previsão de conclusão do relatório proposta pelo relator, admitindo se uma prorrogação, por igual período. § 4º Para fins do disposto no § 4º do art. 55 da Constituição Federal e no art. 20 desta Resolução, considera-se instaurado o processo a partir da publicação da decisão de que trata o § 1º deste artigo, que se dará impreterivelmente no Diário do Senado Federal

    que circular no dia subseqüente. § 5º Na hipótese da inexistência de indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda do mandato, a representação será convertida em denúncia se houver indício da prática de fato sujeito às medidas previstas nos arts. 8º e 9º desta Resolução, instaurando-se processo disciplinar para a aplicação daquelas medidas, nos termos ali

    estabelecidos.

    § 6º Se o Conselho decidir pela improcedência da representação, ela será arquivada."

    "Art. 16. Ao representado e ao denunciado é assegurado amplo direito de defesa e o contraditório, devendo ser intimados pelos respectivos gabinetes no Senado Federal ou por intermédio de procurador, para acompanhar todos os atos e termos do processo disciplinar."(NR)

    "Art. 17. ...................................................................................

    ...........................................................................................................

    § 2º Apresentada a denúncia, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, determinando o seu arquivamento nos seguintes casos:

    I - se faltar legitimidade ao seu autor;

    II - se a denúncia não identificar o Senador e os fatos que lhe são imputados; III - se, ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Resolução, os fatos relatados forem referentes a período anterior ao mandato ou se forem manifestamente improcedentes. § 3º Da decisão que determine o arquivamento da denúncia caberá recurso ao Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados de sua publicação, que se dará

    impreterivelmente no Diário do Senado Federal do dia subseqüente. § 4º Admitida a denúncia, será designado, por sorteio, relator, que realizará sumariamente a verificação de procedência das informações, ouvido o denunciado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação. § 5º Transcorrido o prazo mencionado no § 4º deste artigo, o Presidente incluirá a matéria na pauta da reunião subseqüente, na qual o Conselho deliberará pela procedência da denúncia ou pelo seu arquivamento. § 6º Considerada procedente a denúncia por fato sujeito às medidas previstas nos arts. e desta Resolução, será instaurado processo disciplinar e o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. § 7º Caso entenda que a acusação é fundada em indícios bastantes que, se comprovados, justificariam a perda do mandato, o Conselho encaminhará os autos à Mesa, para a apresentação de representação. § 8º Qualquer partido político com representação no Congresso Nacional poderá subscrever a denúncia de que trata o § 7º que, nesse caso, será encaminhada à Mesa como representação. § 9º Recebida de volta pelo Conselho a representação de que tratam os §§ 7º e 8º, será aberto processo disciplinar e expedida notificação específica para o representado, para os fins do § 4º do art. 55 da Constituição e do art. 20 desta Resolução. § 10. Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Senador."(NR)

    "CAPÍTULO VI-A

    DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

    Art. 17-A. Iniciado o processo disciplinar, o Conselho procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, assim como as requeridas pelo representante ou denunciante, pelo representado ou denunciado e pelo relator e pelos demais membros do Conselho, mediante a intimação prévia do representado ou

    denunciado, que poderá ser feita por intermédio de seu gabinete no Senado Federal, para, querendo, acompanhar os atos.

    Parágrafo único. Nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, a instrução probatória será processada em, no máximo, 30 (trinta) dias úteis.

    Art. 17-B. O Conselho poderá convocar o representado ou denunciado para prestar depoimento pessoal.

    Parágrafo único. Se forem inquiridas testemunhas, o depoimento pessoal do representado ou denunciado, quando colhido, poderá precedê-las, desde que respeitado o seu direto de ser ouvido também posteriormente a elas.

    Art. 17-C. Em caso de produção de prova testemunhal, o Presidente deverá conduzir os trabalhos e estabelecer a forma de sua execução.

    Parágrafo único. Havendo convocação de reunião para oitiva de testemunha, observar-se-ão as seguintes normas, nessa ordem:

    I - serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante ou denunciante, as convocadas por iniciativa do Conselho e, por último, as arroladas pelo representado ou denunciado;

    II - preferencialmente, a inquirição das testemunhas ocorrerá numa única sessão, devendo ficar separadas as de acusação das de defesa e serem recolhidas a lugar de onde não possam ouvir debates nem as respostas umas das outras;

    III - a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, sendo-lhe defesa qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução;

    IV - ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário;

    V - após a inquirição inicial do relator, será dada a palavra ao representado ou denunciado ou ao seu procurador para que formule as perguntas que entender necessárias;

    VI - feitas as perguntas, será concedido a cada membro do Conselho o prazo de até 10 (dez) minutos improrrogáveis para formular perguntas;

    VII - a chamada para que os Senadores inquiram a testemunha será feita de acordo com a lista de inscrição, passando-se a palavra primeiramente aos membros do Conselho e a seguir aos demais Senadores;

    VIII - após os titulares e suplentes inquirirem a testemunha, será concedido aos Senadores que não integram o Conselho o mesmo prazo dos seus membros, para suas argüições;

    IX - a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo relator;

    X - se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente do Conselho, em caso de abuso ou violação de direito.

    Art. 17-D. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    Parágrafo único. Sendo estritamente necessário, os Senadores ouvirão testemunhas impedidas ou suspeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e os Senadores lhes atribuirão o valor de informantes.

    Art. 17-E. A Mesa, o representante ou denunciante e o representado ou denunciado poderão requerer a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até o encerramento da instrução, desde que pertinentes à matéria suscitada na representação ou denúncia.

    Art. 17-F. Se necessária a realização de perícia, o Conselho, em decisão fundamentada, designará perito, que poderá ser de órgão externo ao Senado Federal.

    § 1º Feita a designação, o relator poderá formular quesitos e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, comunicando o fato ao perito para início dos trabalhos.

    § 2º Incumbe ao representante ou denunciante e ao representado ou denunciado apresentar quesitos e designar assistente técnico, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis contado da intimação da designação do perito.

    Art. 17-G. O representado ou denunciado terá ciência da data e local designados pelo relator ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

    Art. 17-H. O perito apresentará o laudo na Secretaria do Conselho, no prazo fixado pelo relator.

    Parágrafo único. É lícito ao Conselho convocar o perito para prestar esclarecimentos orais.

    Art. 17-I. Produzidas as provas, o relator declarará encerrada a instrução, intimará o representado ou denunciado para apresentar suas alegações finais no prazo de 3 (três) dias úteis e, após isso, entregará relatório que será apreciado pelo Conselho no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 1º Recebido o relatório, a Secretaria do Conselho o desdobrará em duas partes, disponibilizando para divulgação apenas a primeira parte, descritiva, ficando a segunda parte, que consiste na análise e no voto do relator, sob sigilo até sua leitura em reunião pública. § 2º O parecer poderá concluir pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato.

    CAPÍTULO VI-B

    DAS NULIDADES

    Art. 17-J. Quando esta Resolução, o Regimento Interno do Senado Federal ou norma subsidiária prescreverem determinada forma, sob pena de nulidade, sua decretação não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Parágrafo único. Quando houver forma prescrita, sem cominação de nulidade, o Conselho considerará válido o ato se, realizado de outro modo, atingir a sua finalidade.

    Art. 17-L. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam.

    Art. 17-M. O Conselho, ao pronunciar a nulidade, declarará quais atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar o representado ou denunciado. § 2º Quando puder decidir do mérito a favor do representado ou denunciado, o Conselho não pronunciará a nulidade nem mandará repetir o ato declarado nulo, ou suprir-lhe a falta.

    Art. 17-N. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários, a fim de se observarem as disposições legais.

    CAPÍTULO VI-C

    DA APRECIAÇÃO DO PARECER

    Art. 17-O. Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho observará os seguintes procedimentos, nessa ordem:

    I - anunciada a matéria pelo Presidente, dar-se-á a palavra ao relator, que procederá à leitura do relatório;

    II - será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), ao representado ou denunciado e/ou seu procurador para defesa oral, sendo-lhe facultada a entrega prévia de memoriais escritos aos membros do Conselho;

    III - será a palavra devolvida ao relator para leitura do seu voto; IV - a discussão do parecer terá início, podendo cada membro do Conselho usar a palavra, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis, após o que será concedido igual prazo aos Senadores que não integram o Conselho; V - o Conselho passará à deliberação, que se dará em processo de votação nominal; VI - o resultado final da votação será publicado no Diário do Senado Federal. § 1º É facultado ao representado ou denunciado pedir a palavra pela ordem para esclarecer sucintamente a matéria em discussão § 2º Em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição , Justiça e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5

    (cinco) sessões ordinárias.§ 3ºº Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão deConstituiçãoo , Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia."

    "Art. 199. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas nesta Resolução, o Conselho poderá solicitar auxílio de outras autoridades públicas, inclusive quanto à remessa de documentos necessários à instrução probatória, ressalvada a competência

    privativa da Mesa."(NR)

    "Art. 22. ................................................................................... § 1º Ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Resolução, a representação ou denúncia somente poderá abordar atos ou omissões ocorridas no curso do mandato do representado ou denunciado. § 2º Os Senadores estão sujeitos ao julgamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a partir de sua posse."(NR)

    "Art. 23-A. Se for oferecida representação ou denúncia contra Senador ou se houver qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará seus membros com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias úteis, para se reunirem na sede do Senado Federal, em dia e hora prefixados, para escolha do relator, nos termos

    do art. 15, III, e 17, § 4º. § 1º Em nenhum caso o horário das reuniões do Conselho coincidirá com o da Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias ou extraordinárias do Senado Federal ou do Congresso Nacional, sob pena de nulidade do que for deliberado no Conselho. § 2º As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da pessoa humana e a proteção do menor, e os votos serão ostensivos. § 3º Por deliberação de seus membros, o Conselho poderá: I - reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local fora da sede do Senado Federal para audiência de instrução da representação ou denúncia; II - por comissão constituída por 3 (três) membros ou por servidores do Senado Federal, inspecionar lugar ou coisa a fim de esclarecer fato ligado ao objeto da representação ou denúncia, lavrando termo circunstanciado.

    § 4º As diligências a serem realizadas fora do Senado Federal, que exijam a atuação de outros entes da Federação ou de outros Poderes da República, serão feitas por intermédio da Mesa."

    "Art. 24. Ressalvadas as normas previstas nesta Resolução, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que

    diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relatores.

    ........................................................................................"(NR)

    "Art. 26-A. Se necessário, o Presidente, por deliberação do Conselho, prorrogará, por prazo determinado, a investigação e o julgamento da representação ou da denúncia.

    Art. 26-B. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao processo disciplinar parlamentar, a Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo), o Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),e a Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), no que for cabível."

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 16 de julho de 2008.

    Senador GARIBALDI ALVES FILHO

    Presidente do Senado Federal

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/legislacao-atualizada/73467

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