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25 de Abril de 2024
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    Impenhorabilidade de imóvel residencial hipotecado em confissão de dívida

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    A 4ª Turma do STJ manteve a impenhorabilidade de um imóvel utilizado para fins residenciais, dado em hipoteca ao Banco do Brasil em instrumento de confissão de dívida. O tribunal negou o último recurso do banco - um agravo regimental interposto contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora. O caso é oriundo do Maranhão e sedimenta a jurisprudência nacional.

    Diante da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial, por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram - como terceiros - a execução do imóvel e, por sentença, garantiram o direito de habitação. O banco recorreu da decisão para garantir a validade da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família. Mas o TJ-MA manteve a sentença.

    O banco interpôs recurso especial, que não foi admitido. Em seguida interpôs agravo de instrumento ao STJ. O recurso foi desprovido, por decisão monocrática.

    Seguiu-se, então, agravo regimental agora decidido. Seguindo orientação predominante no STJ, o relator Aldir Passarinho Júnior reiterou que "a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009 /90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que ele se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido pela locação desse bem como complemento da renda familiar".

    Ou seja, assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja parte dele locado, o direito à impenhorabilidade do seu bem.

    A decisão do STJ afirma que "o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções legais e estritamente em seu contexto, a teor do artigo , V , da Lei nº 8.009 /90, não se estendendo a outras, remanescendo o princípio geral da impossibilidade da penhora". (Ag nº 960689) .

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