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16 de Abril de 2024

STF libera a remuneração acima do teto

Publicado por Espaço Vital
há 7 anos

Por 10 votos a um, o STF autorizou ontem (27) a acumulação de salários acima do teto remuneratório do serviço público, quando a mesma pessoa tem dois empregos. Hoje, nenhum servidor pode receber mais do que R$ 33.763,00 – que é chamado teto constitucional, correspondendo ao valor salário dos ministros do Supremo. Doravante, o teto extrapolado passará a ser possível, dependendo da situação.

O caso tem repercussão geral, ou seja, a regra decidida pelo STF terá de ser aplicada por juízes e desembargadores de todo o país. A Constituição proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, mas abre algumas exceções. É o caso de profissionais da saúde e professores.

O Plenário do Supremo aprovou a seguinte tese: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

Atualmente é aplicado o chamado “abate teto” na remuneração de quem recebe mais do que os R$ 33.763,00, independentemente de isso ser proveniente de um trabalho ou dois. A regra continuará valendo para quem tem apenas um cargo.

No início do julgamento os ministros Marco Aurélio Mello (relator) e Alexandre de Moraes defenderam a acumulação de salários. Assim, o abate do teto pode ser aplicado individualmente a cada salário, mas a soma dos dois poderá ultrapassar o teto.

Edson Fachin foi o único a discordar, dando provimento aos recursos extraordinários do Estado de Mato Grosso. Para ele, “a garantia da irredutibilidade só se aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição”.

Com base no artigo 17 do ADCT, Fachin sustentou que “os valores que ultrapassam o teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido”. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa.

Os outros oito ministros do STF acompanharam o relator: Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

A tese foi apresentada em plenário por Marco Aurélio, que relatou dois recursos do governo do Estado de Mato Grosso contra decisões do TJ estadual favoráveis a um servidor público local. O relator lembrou que a Constituição permite a acumulação de cargos públicos em algumas situações. Está prevista tal hipótese para juízes, ocupantes de cargos técnicos ou científico que deem aula em instituição de ensino, professores com dois empregos e profissionais de saúde com dois empregos.

O voto ressaltou que a Constituição proíbe o trabalho não remunerado. “Portanto, as horas trabalhadas no segundo emprego não podem ser cortadas nos vencimentos” – arrematou. (Recursos extraordinários nºs 602043 e 612975).

Os dois casos paradigmáticos

O RE nº 602043 diz respeito à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional n 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ-MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.

O RE nº 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ-MT contra a determinação do secretário de Administração de Mato Grosso que estabeleceu a retenção de parte dos proventos, em razão da aplicação do teto remuneratório.

Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.

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