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18 de Abril de 2024

As inovações na jornada de trabalho do empregado doméstico

Publicado por Espaço Vital
há 7 anos

As inovaes na jornada de trabalho do empregado domstico

Durante muito tempo, o empregado doméstico esteve à margem de grande parte dos direitos trabalhistas já concedidos às demais classes de trabalhadores. Mas 2015 foi um ano de grandes conquistas. A partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015 passou a ser “obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo” (art. 12).

Agora a jornada do empregado doméstico não pode passar de 8 horas diárias e 44 semanais, respeitando-se o limite de 220 horas mensais. A lei ainda prevê a opção de o empregado doméstico exercer a jornada parcial ou em escalas de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, respeitando-se os intervalos legais, desde que seja estipulada mediante acordo escrito entre as partes.

Os dispositivos da nova lei que disciplinam a jornada de trabalho do doméstico trouxeram um grande avanço. Mas, conforme demonstraram as ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho, ainda persistem dúvidas por parte de patrões e empregados domésticos com relação ao tema.

Perguntas frequentes

A partir de que data será considerado o registro de jornada do trabalhador doméstico para apuração das horas extras devidas? Quais os critérios para a apuração das horas extras nos períodos anteriores à obrigatoriedade do registro de horário? Como serão apuradas as horas extras do empregado doméstico que precisa morar ou dormir na casa do patrão?

Nesta matéria, com dados disponibilizados pelo TRT de Minas Gerais, o desfecho de um caso julgado na JT mineira, nos quais essas questões são trazidas à tona.

Com base no artigo 12 da LC nº 150/2015, uma empregada doméstica postulou o pagamento de horas extras (incluindo aquelas relacionadas com os intervalos intrajornada e interjornadas) e do trabalho realizado em dias de repouso semanal remunerado, alegando que trabalhava 24 horas por dia, de segunda a segunda.

Os pedidos foram deferidos parcialmente pelo juiz sentenciante e o recurso da trabalhadora foi julgado pela 7ª Turma do TRT-MG.

A empregada doméstica trabalhou para os patrões de 06/10/1999 a 26/06/2015. Na avaliação da relatora do recurso, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, não há como acolher a pretensão ao pagamento das horas trabalhadas em dias de repouso semanal remunerado, tendo em vista que a própria empregada reconheceu, em audiência, que passou a ter folga aos domingos a partir do ano de 2015, contrariando os termos da petição inicial.

Também afirmou que sua irmã reside em Contagem (MG), onde ela tem passado os finais de semana.

Observou a relatora que a testemunha ouvida a pedido dos réus confirmou a fruição de descanso semanal pela reclamante, nos moldes alegados pela defesa. Inclusive, a testemunha declarou que a reclamante ia ao salão de beleza na sexta-feira e só voltava a trabalhar na segunda-feira.

Além disso, a relatora não considerou crível a declaração da empregada doméstica de que trabalhava 24 por dia de segunda a segunda, sem folga, levando-se em conta que a prestação de serviços se estendeu por período superior a 15 anos, e principalmente diante da informação de que a sua irmã reside em Contagem.

Em síntese: alguns exageros na petição inicial.

Quanto às horas extras, a relatora observou que o direito ao pagamento da parcela foi assegurado aos empregados domésticos a partir da Emenda Constitucional nº 72, publicada em 02/04/2013, que imprimiu a seguinte redação ao parágrafo único do art. da Constituição: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social”.

No entanto, a relatora compartilhou do entendimento adotado pelo juiz sentenciante: “uma vez negado o cumprimento de horas extras pelos patrões, competia à reclamante provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 818 da CLT, ônus do qual ela não se desincumbiu”.

Ao contrário, a relatora entende que a prova testemunhal favorece os patrões, na medida em que noticia serviço da autora até 16h ou 17h, fruição regular do descanso semanal e férias, além de esclarecer que a patroa não é uma pessoa que necessita de cuidados médicos. Ademais, a reclamante afirmou em audiência que “não possui curso técnico ou de enfermagem”.

Além da obrigatoriedade do registro do horário de trabalho do empregado doméstico, a relatora destacou que o art. 13 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece, ainda, que “é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 01 (uma) hora e, no máximo, 02 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos”.

E o art. 15 do mesmo diploma legal acrescenta que “entre 02 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.

Como essa lei foi publicada em 02/06/2015, a relatora esclareceu que, a partir dessa data, os patrões deveriam ter providenciado o registro de horário da reclamante, juntando ao processo os documentos correspondentes. Ausentes os registros de horário referentes ao período contratual de 02/06/2015 em diante, a julgadora fixou a jornada de trabalho da empregada doméstica como sendo das 7h00 às 16h30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada.

Esclareceu ainda o voto que a presunção quanto ao início e término da jornada não se aplica ao intervalo para refeição, que pode, inclusive, ser pré-assinalado e, em caso de ausência de registro, cabe ao empregado provar que não usufruía da pausa.

Em consequência, o julgado concluiu que a empregada doméstica faz jus ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no período de 02 a 26 de junho de 2015, com base na jornada de trabalho fixada, observado o adicional de 50% e o divisor 220, e reflexos sobre férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.

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Eu tive empregadas até uns anos atrás e sempre cumpri as obrigações de lei. Agora, não mais teria. Não sou empresa, não tenho lucros e portanto, não tenho como pagar todas as obrigações de empresas, portanto, não contrato mais. Agora, se preciso, contrato duas diaristas, duas vezes por semana cada uma. Ou chamo aquelas empresas terceirizadas, q já trazem os produtos de limpeza. Empregada? Nunca mais. Duas diariastas, comida congelada, eletrodomésticos fantásticos q temos hj como fritadeiras sem óleo, panelas elétricas e já está tudo resolvido. continuar lendo