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19 de Abril de 2024

A obrigatoriedade do registro de horário de trabalho do empregado doméstico

Publicado por Espaço Vital
há 7 anos

A obrigatoriedade do registro de horrio de trabalho do empregado domstico

Os artigos 11 a 16 da LC nº 150/2015 – que tornou obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico - disciplinam a jornada de trabalho do empregado doméstico.

Acompanhe os dispositivos legais pertinentes:

Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.

§ 1º - O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.

§ 2º - A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.

§ 3º - O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.

Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

§ 1º - Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

§ 2º - Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.

Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 1º - A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º - A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

§ 3º - Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Art. 15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 16. É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados”.

É importante observar que o parágrafo 1º do artigo 13 inova ao permitir a divisão do intervalo intrajornada. Conforme estabelece o dispositivo, para os empregados que residem no local de trabalho, poderá haver o fracionamento em dois períodos.

Mas deve ser considerado um limite nesse caso: cada um desses dois períodos deve ter, no mínimo, uma hora. Além disso, os dois, somados, deverão observar o limite de quatro horas. Por exemplo: o empregador poderá conceder dois intervalos de duas horas (2+2=4), ou o primeiro de uma e o segundo de três horas (1+3=4).

Caso o intervalo intrajornada seja modificado, nos termos do parágrafo 1º, será necessário anotá-lo nos controles de frequência.

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