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26 de Abril de 2024

Fim de semana de três dias?

Publicado por Espaço Vital
há 7 anos

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre cálculo de horas extras dos bancários trouxe à tona um sonho de muitos profissionais: fim de semana com três dias de descanso. De acordo com o julgado, o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por acordo coletivo, como decorrência da autonomia dos sindicatos.

Essa parte específica da tese jurídica fixada pelo tribunal tratar de uma discussão mais ampla e complexa sobre o cálculo do pagamento de horas extras apenas dos bancários, mas passa a valer também para outros casos, como exige a sistemática dos recursos repetitivos.

Assim, será válido, por exemplo, negociar para que o trabalhador (caso seja acordo individual) ou que sua categoria (via sindicato) trabalhe de segunda a quinta-feira por 10 horas e apenas quatro horas na manhã de sexta-feira para cumprir as 44 horas semanais. E o fim de semana de três dias inteiros será possível, sem ferir a regra geral, caso a jornada semanal das categoria seja de 40 horas: trabalhando dez horas por dia durante quatro dias.

O acórdão ainda não está publicado, mas o precedente vai criar polêmica. (Proc. IRR nº 849-83.2013.5.03.0138).

A revista Exame, desta semana, faz uma outra abordagem sobre o assunto. A jornalista Camila Pati ouviu diversos advogados.

· “Os sindicatos podem fixar normas específicas e muito mais próximas da realidade das suas respectivas categorias do que a lei - CLT ou Constituição - que regem relação de trabalho de maneira genérica”, diz Rodrigo Bruno Nahas, sócio diretor da Nahas Advogados.

Ou seja, sim é possível negociar para ajustar semana útil de trabalho, mas a liberdade de negociação dos direitos trabalhistas não é total, ou seja, não pode piorar as condições estabelecidas pela regra geral: jornada com limite de 44 horas semanais e máximo de 10 horas por dia.

Opinião de advogados

Na prática, segundo Luiz Guilherme Migliora, do Veirano Advogados, já existia a possibilidade de fim de semana de três dias. “Sempre foi permitido ajustar, por acordo coletivo ou individual, a extensão de jornada por até mais duas horas por dia em alguns dias, com redução em outros, respeitado o limite de 44 horas por semana”, afirma.

O advogado explica também que “para trabalhar mais de dez horas por dia, tem que ter motivo e tem que ser feito por acordo coletivo. Para algumas categorias é permitida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Sempre isso deve ser feito por negociação com o sindicato”.

Ele lembra que, por exemplo, seria impossível conseguir estender o expediente para 12 horas para um trabalho manual repetitivo. “É preciso que o acordo tenha razoabilidade. Aumentaria muito a chance de erro num expediente tão longo. Mas, por exemplo, se é um cuidador de idoso, não há esse problema”, afirma.

Os que já preparam uma investida sindical ou individual devem ter calma! O advogado Migliora não acredita que haja uma grande leva de ajustes a partir de agora. “Não interessa aos empregadores estender demais as jornadas e perder produtividade. É melhor te empregados trabalhando 8 horas por dia por 5 dias do que 10 horas por dia por 4 dias. Vai depender muito também das atividades” – arremata.

O que estava em discussão no caso dos bancários

O cálculo de horas extras dos bancários era a questão principal a ser julgada pelo TST. São dois os tipos de jornada da categoria: 6 horas diárias em geral ou 8 horas diárias para funções de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, cargos de confiança, desde que recebam adicional de um terço do salário.

A CLT prevê que o divisor para cálculo de horas extras dos bancários é de 180 horas para jornada de 6 horas e 220 horas para quem faz 8 horas ao dia. Ou seja, o que passar disso no mês é considerado hora extra. Considerando nesse caso o sábado como um dia de descanso não remunerado, como prevê o artigo 224 da CLT.

A Súmula nº 124 do TST previa que, no caso de acordo individual ou coletivo determinando que o sábado do bancário fosse dia de descanso remunerado, o divisor para o cálculo de horas extras passava a ser de 150 horas para jornada de 6 horas diárias e de 200 horas para jornada de 8 horas diárias.

A nova decisão do TST passou a desconsiderar o sábado como descanso remunerado, aplicando de forma categórica o divisor 180 e 220, independentemente de celebração de ajuste individual expresso entre empresa e empregado ou ajuste coletivo.

Pela decisão do TST, o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor, porque não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

Trabalho abreviado

A ´rádio-corredor´da OAB-RS lembrou ontem duas curiosidades e lançou uma pergunta.

1. Não é nenhuma novidade, há tempos, que a magistratura tem muitos ´juízes stq-q´, isto é, que trabalham de segunda a quinta;

2. Antes que o CNJ apertasse o cerco, na gestão de Eliana Calmon (2010/3012) como corregedora-nacional da justiça, algumas comarcas brasileiras tinham ´juízes tqq´, que só trabalhavam às terças, quartas e quintas;

2. A propósito: quantos dias por semana trabalham os deputados e senadores brasileiros?

Leia o resumo da decisão do TST
(O acórdão ainda não foi publicado)

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