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20 de Abril de 2024

Três decisões emblemáticas do STF sobre negociação coletiva trabalhista

Publicado por Espaço Vital
há 7 anos

A negociação coletiva é uma ferramenta essencial para a modernização das relações do trabalho. Ela permite que trabalhadores e empresas ajustem, de comum acordo, as condições de trabalho específicas para empresa, setor ou região, de forma a atender a seus interesses mútuos em determinado momento e pelo período ajustado.

O Supremo Tribunal Federal tem debatido bastante o tema e sinalizado a necessidade de se valorizar a autonomia coletiva da vontade e de se estimular a auto composição nos conflitos trabalhistas, como já preconiza o art. , inciso XXVI, da Constituição.

Conheça três decisões emblemáticas do STF sobre o tema.

1- RE 590.415/SC: Válida cláusula de quitação geral do contrato de trabalho objeto de negociação coletiva.

Em 30/04/15, o STF julgou válida a cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho prevista em Plano de Dispensa Incentivada – PDI (também chamados de PDV – Planos de Demissão Voluntária), desde que essa cláusula tenha sido objeto de negociação coletiva e não conste ressalva a esse respeito nos documentos assinados pelo empregado.

O julgamento no plenário foi unânime e seu principal fundamento foi que é preciso preservar as normas coletivas, como preconizam “os diversos dispositivos constitucionais que prestigiam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos”.

2- ADPF 323/DF: Liminar suspende os processos que tratam da ultratividade de normas coletivas.

Em 14 de outubro, confirmando a tendência de valorização da autonomia coletiva da vontade, o ministro Gilmar Mendes, na ADPF nº 323/DF, concedeu liminar para suspender todos os processos em curso e os efeitos das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

Dentre outros fundamentos, a decisão indica que a suposta finalidade de evitar períodos de ausência de proteção jurídica ao trabalhador entre o final da vigência de uma norma coletiva anterior e a superveniência da seguinte, evocada para a defesa da manutenção da ultratividade, não se justifica, pois hoje muitas garantias constitucionais e legais já protegem o trabalhador em tais momentos.

A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 323/DF e ainda deverá ser confirmada pelo Plenário do STF.

3- RE 895.759/PE: Válida cláusula de norma coletiva que suprime o pagamento das horas ´in itinere´ mediante concessão de outras vantagens.

No dia 13/09/16, em decisão monocrática, o ministro Teori Zavaski julgou válida cláusula de norma coletiva que permitiu a supressão do pagamento das horas ´in itinere´ mediante a concessão de outras vantagens.

Concluiu o ministro que “ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão”.

Nas instâncias anteriores prevalecia o entendimento de que as horas ´in itinere´ seriam direito irrenunciável do empregado, a despeito da manifestação da vontade coletiva neste sentido no instrumento do acordo. Assim, não poderiam ser suprimidas, ainda que mediante a concessão de outras vantagens compensatórias aos empregados.

Todas as decisões mencionadas são importantes para as relações de trabalho, pois fortalecem a negociação coletiva, que é o caminho ideal para a realização de ajustes entre empresas e trabalhadores, por meio de efetivo diálogo que atenda aos interesses legítimos das partes. (Com informações da CNI).

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