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19 de Abril de 2024

STJ absolve desembargador acusado de difamação contra advogado

Publicado por Espaço Vital
há 7 anos

A Corte Especial do STJ absolveu por unanimidade um desembargador do Tribunal de Justiça do Amapá, acusado de difamação. Ele também era acusado de injúria; mas nesse ponto, os ministros reconheceram a prescrição.

O desembargador Carlos Augusto Tork de Oliveira foi acusado de reproduzir em seu blog, na internet, uma entrevista considerada ofensiva pelo advogado Washington dos Santos Caldas. Em 2012, vários advogados disputaram a indicação à lista sêxtupla da OAB-AP para o cargo de desembargador do TJ amapaense, em vaga destinada ao quinto constitucional.

Segundo o advogado Washington Caldas, após ingressar com impugnação do edital de inscrição para a formação dessa lista, ele passou a ser injuriado e difamado em entrevistas concedidas pelo então presidente da OAB-AP, Ulisses Trasel, nos meios de comunicação locais. Nessas entrevistas, de acordo com a queixa-crime, Trasel teria afirmado que as contas da gestão de Washington Caldas na Seccional da OAB do Amapá teriam sido reprovadas pelo Conselho Federal da entidade.

Uma dessas entrevistas foi reproduzida no blog do desembargador Tork, razão pela qual ele foi incluído na queixa-crime ajuizada na Justiça estadual do Amapá.

Com a posse de Tork no cargo de desembargador, a ação contra ele foi deslocada da Justiça estadual para o STJ, competente para julgar ações penais contra membros dos tribunais de segunda instância.

Na Corte Especial do STJ, o ministro Humberto Martins salientou que o prazo prescricional para o crime de injúria é de três anos, razão pela qual considerou extinta a punibilidade nesse caso. É que o recebimento da queixa-crime ocorrera em 15 de outubro de 2012.

Em relação à difamação, Humberto Martins salientou que esse delito pressupõe a vontade livre e consciente de imputar a outro fato ofensivo à reputação, e que, no caso em análise, a imputação refere-se à reprodução, em página mantida por Tork na internet, de entrevista supostamente difamatória.

Para o relator, no entanto, a reprodução da notícia no blog do desembargador decorreu da adoção de um sistema de coleta automática de informações, em que a atuação do magistrado “limitou-se à escolha das palavras-chaves a serem buscadas pelo Google”.

Por isso, o voto considerou que não houve dolo, especialmente quando todas as palavras-chaves escolhidas estavam ligadas à disputa pela vaga do quinto constitucional. Por essa razão, foi afastada a imputação quanto ao crime de difamação. (APn nº 817 – com informações do STJ).

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