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25 de Abril de 2024
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    Provido recurso para anular revelia decorrente da ausência de advogado na audiência

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Informação veiculada na manhã de hoje (15) pelo boletim "Agetra Diário" , produzido pela Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas, revela ter sido aceito recurso de advogado que não ingressou na sala de audiência. A decisao é do TRT de Campinas.

    Houve recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que concluiu pela procedência parcial da reclamação. Teria havido excessivo rigor do juiz sentenciante, ao manter a revelia imputada à empregadora, diante do deficiente sistema de pregão eletrônico no Foro de Campinas.

    Além disso, houve reconhecimento do patrono do reclamante de que a o preposto e o patrono da reclamada encontravam-se no átrio do Foro antes do início da audiência.

    Leia a íntegra do julgado que deu provimento ao recurso, para anular o processo desde a realização da audiência.

    PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 01363-2003-092-15-00-0RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 5ª VARA DE CAMPINAS

    RECORRENTE: SLC ALIMENTOS S/A.

    RECORRIDO: VALDECIR CAETANO

    Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da R. Sentença de fls. 51/54, que concluiu pela procedência parcial da reclamação, sob alegação de excessivo rigor do Juiz sentenciante ao manter a revelia imputada à empregadora, diante do deficiente sistema de pregão eletrônico no Fórum de Campinas, além do reconhecimento do patrono do reclamante de que a o preposto e o patrono da reclamada encontravam-se no átrio do Fórum antes do início da audiência; alega, ainda, cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, além de impugnar o mérito da causa, no que respeita à remuneração reconhecida ao empregado.

    Comprovação do depósito recursal e custas a fls. 97/98. Contra-razões a fls. 101/112. É o que de relevante cumpria relatar. Eis meu V O T O: Tempestivo e revestido das formalidades legais pertinentes à espécie, conheço do recurso. Observo e mantenho nos autos os documentos juntados com as razões recursais, eis que posteriores à interposição do recurso e pertinentes à matéria posta pela recorrente (Artigo 397 , do Código de Processo Civil). Argumenta a recorrente, em síntese, que seu Advogado deslocou-se da cidade de Porto Alegre/RS até a cidade de Campinas, visando apresentar exceção de incompetência em razão do lugar, da mesma forma que o fez em processos anteriores, encontrando-se com o preposto, que viera da cidade de Tatuí, dirigindo-se à sede do Foro, no qual chegaram às 13h05min e aguardaram o pregão.

    Aduz a recorrente que seu Advogado verificou que haviam duas audiências que antecediam a sua, designada para as 14h00. Porém, às 15h00, sem ouvir o pregão, verificou pelo vidro da porta que a audiência estava em curso, adentrou à sala e informou ao Juiz que o pregão não ocorrera pelo sistema de som. Atribui, a recorrente, a inaudibilidade do pregão à deficiência do sistema de som do Fórum e a quantidade de pessoas que se encontravam na sala de espera, mais de 150, em burburinho. Pois bem, mesmo com tais argumentos, a revelia decretada em face da ausência da recorrente quando do início da audiência foi mantida pelo Juiz que presidiu a audiência, motivando o presente apelo.

    Os debates quando da apreciação deste recurso foram intensos e ricos em teorias sobre a revelia e sua decretação. Prevaleceu a tese defendida pela recorrente. A definição do Códex Processual Civil trata a revelia como um fenômeno processual advindo da inércia do réu, que mesmo citado não esboça reação em relação à pretensão do autor, não é pena, mas a conseqüência de um status processual daquele que não cuidou de impugnar a termo e modo a pretensão contra si deduzida.

    Como remanesce, dada a sua solidez, na obra de Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho : "A revelia, como um mal necessário, caricatura de Justiça, não deve ser ampliada. Comparecendo o advogado da parte ou mesmo qualquer pessoa com contestação assinada pelo réu, inexiste revelia; decisões isoladas, mas acertadas, admitem a presença do advogado para elidir a revelia (não a confissão), por constituir tal ato evidente manifestação de ânimo de defesa, que se coaduna com um dos grandes direitos e garantias fundamentais da CF de 1988, artigo , LV ..." (grifo meu) - obra citada, 29ª edição, página 675.

    No texto citado foi destacada a expressão que considero crucial, a qual dá corpo ao fenômeno processual da revelia, o ânimo de defesa, esboçado dentro de um patamar aceitável nas cercanias do instituto processual, fora do perímetro rígido da norma, é verdade, mas que com ela não colide de forma inaproveitável.

    Aprendi, no preâmbulo dos meus estudos, que Direito é bom senso, e mais, a interpretação prestante contém em si carga valorativa própria daquele que desenvolveu a atividade interpretativa. Vale lembrar que os preceitos constitucionais se sobrepõem ao restante do ordenamento que deles deriva, formando um sistema processual harmônico. Portanto, sua interpretação não deve ater-se a uma técnica exigente e estreita, o objetivo é atingir um sentido que torne efetivos e eficazes os grandes princípios e não os que os contrarie ou reduza à inocuidade.

    Não é plausível que um Advogado desloque-se do sul do país, usando um transporte notoriamente dispendioso (fls. 86/87), portando procuração, carta de preposição e documentos de constituição da empresa (fls. 55/72), não demonstre, inegavelmente, ânimo de defesa. A intenção de defesa está às escâncaras nos autos, o Advogado da reclamada deixou Porto Alegre/RS às 06h30min, passou pela cidade de São Paulo às 08h45min, demonstrando cautela em seu mister, apresentou-se na sala onde se realizava a audiência, antes do seu término, acompanhado do preposto, portando procuração e documentos, narrando ao Juiz os fatos que causaram a ausência no horário do pregão pelo sistema de som, sendo, inclusive, avistado pelo Advogado do reclamante no átrio do Fórum, conforme consta da ata de fls. 50/54.

    Diante disso, a decretação da revelia da recorrente se mostra inadequada no caso em tela, repito, a interpretação das normas não deve ater-se a uma técnica exigente e estreita, deve se amoldar e atender aos casos que se apresentam, atendendo às peculiaridades, aplicando o ordenamento sem perder de vista os princípios básicos, de forma a distribuir a Justiça em sua plenitude, no caso, permitindo à reclamada o direito de ampla defesa, garantido pela Carta Magna . Diante do exposto, decido conhecer do recurso, dar-lhe provimento para anular o processo desde a realização da audiência, fls. 50 /54, devendo o Juízo a quo repetir o ato e daí prosseguir como entender de direito.

    Dagoberto Nishina

    Relator Designado

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