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26 de Abril de 2024
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    Cassadas as liminares que determinavam funcionamento parcial de agências bancárias no RS

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Os desembargadores Laís Helena Jaeger Nicotti e Fabiano Holz Beserra, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 4ª Região (RS) cassaram, na noite de ontem (27), duas liminares que exigiam dos bancários a manutenção de 30% do efetivo em determinadas agências do Estado durante a greve da categoria. Os magistrados acataram mandados de segurança impetrados pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região e pela Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do RS contra decisões de primeiro grau publicadas na segunda-feira.

    A desembargadora Laís cassou a liminar que ordenava o efetivo mínimo de 30% nas agências de Porto Alegre e Região Metropolitana (base territorial do SindBancários). A liminar havia sido concedida pela juíza Lenara Aita Bozzetto, da 26º Vara do Trabalho de Porto Alegre, em favor do Movimento de Donas de Casa e Consumidores do RS. A decisão tinha o objetivo de garantir a atividade de compensação bancária, prevista como serviço essencial no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 7.783/99, que regulamenta o direito de greve.

    A magistrada Laís destacou o artigo 11, parágrafo único, da mesma lei. De acordo com o dispositivo, as atividades essenciais que devem ser mantidas durante as greves são aquelas que, quando não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Para a desembargadora, este não é o caso do serviço dos bancos.

    No fim da noite, o desembargador Fabiano revogou a liminar deferida pela juíza Anita Job Lübbe, titular da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ela havia atendido parcialmente pedido da OAB gaúcha, determinando a manutenção de 30% dos empregados nas agências e postos sediados nos órgãos da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, em todo o Estado do RS.

    A medida visava garantir o atendimento a advogados e jurisdicionados para viabilizar, exclusivamente, a compensação de alvarás judiciais de pagamento e a liberação de valores depositados em contas judiciais.

    O desembargador Fabiano entende haver dúvidas se a compensação bancária prevista como serviço essencial no art. 10 da Lei nº 7783/99 abrange a liberação de valores depositados em contas judiciais, nas agências e postos sediados pelo Judiciário. “Ainda que, para fins de argumentação, se considere a liberação de alvarás uma atividade essencial, é bastante questionável se cabe ao Poder Judiciário deferir uma medida que contemple exclusivamente uma parcela da população (interesse restrito a um grupo), em detrimento de todos os demais usuários dos serviços bancários (interesse público)” – refere o julgado.

    O magistrado também destacou motivos de ordem processual, apontando ser questionável a competência do primeiro grau para julgar um caso que se assemelha a um dissídio coletivo de greve, o qual cabe à Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal (segunda instância) apreciar.

    Fabiano acrescenta que a legitimidade para ajuizar esses dissídios, conforme a Constituição Federal, é do Ministério Público do Trabalho. Assim, a OAB-RS seria ilegítima para propor a demanda.

    Para complementar, o magistrado destaca que a decisão de primeiro grau partiu da premissa de que os bancos estão totalmente fechados, fato contestado pelo sindicatos, que afirmam haver um contingente mínimo de não grevistas em atendimento nas agências. (Mandados de segurança nºs 0021775-79.2016.5.04.0000 e 0021772-27.2016.5.04.0000 – com informacoes do TRT-RS e da redação do Espaço Vital).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cassadas-as-liminares-que-determinavam-funcionamento-parcial-de-agencias-bancarias-no-rs/388814082

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