Legitimidade da companheira para receber créditos trabalhistas do falecido
Companheira de trabalhador falecido recorreu contra sentença que dividira, entre ela e os filhos maiores de idade do companheiro, as indenizações trabalhistas que eram devidas a ele.
Na ação, a companheira argumentou também que ação perante o INSS na Justiça Federal reconhecera sua união estável e sua condição de única dependente, e assegurou a ela o recebimento da pensão.
Os magistrados da 1ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. O entendimento deles foi que a lei especial (nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares) prevalece sobre a lei geral (artigos 1845 e 1790 do Código Civil, que estabelece o quinhão cabível a cada um dos herdeiros).
O acórdão, de relatoria da desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, concluiu que “a sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social”. Como a recorrente era a única dependente habilitada junto àquela instituição, possui preferência frente aos demais sucessores – os filhos maiores do empregado falecido.
(Proc. Nº 0001093-96.2014.5.02.0043 – com informações do TRT-2).
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