Revertida a justa causa aplicada a advogado empregado que cometeu falhas processuais
A 1ª Turma do TST rejeitou agravo do Banco Bradesco S.A. contra decisão que reverteu a justa causa aplicada a um advogado com fundamento na desídia no desempenho das funções. No caso, ficou demonstrado que o banco não aplicou nenhuma penalidade em relação às falhas processuais cometidas anteriormente pelo advogado, presumindo-se o perdão tácito, afastando-se o requisito da imediatidade quanto à última falha. Efetivamente, a demissão ocorreu quase um mês após a ciência do fato.
O advogado, que exercia a função de assistente jurídico, disse que o banco não explicou as razões da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, mencionando no comunicado de dispensa apenas o artigo 482 da CLT, sem apontar a alínea.
Essa atitude, argumentou, viola o Precedente Normativo nº 47 do TST, que exige que o empregado demitido seja informado, por escrito, dos motivos da dispensa, e levantou suspeitas de colegas e clientes de que teria praticado ato desonesto.
O Bradesco alegou que o advogado soube no ato da dispensa que o motivo foi o cometimento de reiteradas falhas processuais, que acarretaram prejuízos de R$ 1 milhão, e que foram oferecidas diversas chances de rever sua rotina de trabalho para evitar novas falhas, como forma de advertência.
A última foi a perda do prazo para a interposição de um recurso, por falta de juntada da procuração. Segundo o banco, foi enviado e-mail ao gerente do Departamento Jurídico, comunicando o ocorrido ao ora reclamante, depois de publicado o acórdão que considerou o recurso intempestivo. Dois dias depois, ele foi dispensado por desídia (artigo 482, alínea "e", da CLT).
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) reconheceu a conduta desidiosa e a quebra da fidúcia do empregador quanto ao desempenho satisfatório do advogado nas tarefas relativas ao cargo, e julgou improcedente o pedido de conversão da dispensa por justa causa em imotivada.
O TRT da 18ª Região (GO), porém, ainda que reconhecendo as falhas cometidas, considerou desproporcional a justa causa ao constatar que o banco não aplicou nenhuma penalidade pelas falhas anteriores. Diante disso, reformou a sentença para condenar o Bradesco a pagar as verbas rescisórias.
A decisão foi mantida no TST. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que as falhas processuais não autorizavam a dispensa motivada, sobretudo “porque o próprio banco afirmou que o advogado foi promovido, um ano antes da dispensa, de operador de caixa a assistente jurídico e, quatro meses antes, a advogado I, quando já havia cometido as falhas, reforçando a tese do perdão tácito”.
Para o relator, diante dessa conjunção de fatos, não houve violação ao artigo 482, alínea "e", da CLT. (Proc. nº 1114-92.2012.5.18.0012 – com informações do TST).
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