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19 de Abril de 2024
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    Salários iguais entre homens e mulheres que fazem as mesmas tarefas

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Uma trabalhadora da Epcos do Brasil, empresa de Gravataí que fabrica componentes eletrônicos, deve receber diferenças de salário porque conseguiu comprovar que desempenhava as mesmas tarefas que um colega do sexo masculino. No entendimento da 8ª Turma do TRT da 4ª Região (RS), “a conduta da empresa ocasionou distinção de gênero, o que é proibido pela Constituição Federal”. A decisão confirma sentença da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao TST.Na ação, a reclamante informou que foi admitida em agosto de 2010. Em fevereiro de 2012, um outro empregado foi contratado para o mesmo setor e com tarefas iguais às executadas por ela, mas com salário maior. Os cargos tinham nomes diferentes (ela atuava como auxiliar de fabricação; ele como auxiliar de produção), mas as atividades desenvolvidas eram as mesmas.Por isso, ela solicitou equiparação salarial, já que entendeu que a situação preenchia os requisitos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho para esse tipo de caso.A juíza Marina dos Santos Ribeiro, ao analisar o caso em primeira instância, concordou com as alegações da trabalhadora. O julgado ressaltou o depoimento de duas testemunhas, que relataram que as tarefas desempenhadas eram as mesmas, com o mesmo grau de produtividade exigido a todos do setor.Entretanto, ao apresentar recurso, a empresa reforçou o argumento de que os salários eram diferentes “porque os homens trabalhavam também no transporte de peças, atividade que exige mais força física, e que portanto a remuneração maior seria justificada”.O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Francisco Rossal de Araújo, não considerou tal alegação da empresa, porque a prova testemunhal deixou claro que eram utilizados carros auxiliares para transporte dos materiais, e que diversos trabalhadores do setor realizavam a atividade. “O equipamento possibilitava que a atividade fosse realizada sem exigência de grande força física” – registra o voto.Quanto aos demais requisitos exigidos pela CLT para a equiparação, o magistrado destacou que a contratação do empregado que serviu como paradigma ocorreu num intervalo de menos de dois anos em relação à admissão da empregada reclamante, e que ambos trabalhavam no mesmo local e cumpriam as mesmas exigências de produção e perfeição do trabalho.Neste contexto, o relator considerou que a conduta da empresa afrontou o inciso XXX do artigo da Constituição Federal, que prevê a proibição de diferenças salariais por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo o acórdão, "o procedimento adotado pela reclamada implicou em admissão dos funcionários do sexo masculino com salário diferenciado (maior) que o salário utilizado para admissão das funcionárias do sexo feminino, o que é facilmente verificado pela comparação do salário da época da contratação do paradigma com o salário do mesmo mês da autora".A decisão foi unânime. A advogada Simone Silveira Marques atua em nome da reclamante. (Proc. nº 0000738-41.2014.5.04.0234 – com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).Leia o entendimento sistematizado pelo TST, sobre o tema, na Súmula nº 6:EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - E desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - E do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).

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