A exclusão do crime de aborto
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral ,
defensor público do Estado do Espírito Santo
N osso ainda vigente Código Penal de 1940 prevê duas únicas hipóteses de aborto, praticado por médico, onde não há punição: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário) e se a gravidez resulta de estupro (aborto no caso de gravidez resultante de estupro). I novando, o anteprojeto do Código Penal traz outras hipóteses excludentes de antijuridicidade do crime de aborto.
F eliz o anteprojeto, porque o caso é mesmo de exclusão do crime, como expressamente consigna, e não de exclusão de punibilidade como faz o diploma atual.
T ambém merece aplauso a comissão que coordenou os trabalhos do anteprojeto, quando elimina a necessidade de o aborto ser praticado obrigatoriamente por médico. O anteprojeto acertadamente sequer faz qualquer menção a esse tipo de interveniente.
A realidade da saúde pública brasileira na vastidão de nosso País dispensa aqui qualquer comentário. Malgrado todos os esforços e avanços do Poder Público na área da saúde, para muitas gestantes a realidade é desesperadora. Se nem para o parto muitas não conseguem a presença de um médico, quanto mais para a realização do aborto legal.
A s duas primeiras hipóteses de exclusão do crime de aborto no anteprojeto repetem o modelo legal vigente. Quando houver risco à vida ou saúde da gestante e se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual. A saúde da mulher, além da própria vida, agora é prestigiada, uma vez que se estiver em risco também autorizará o aborto.
O anteprojeto não fez emprego da expressão gravidez resultante de estupro, mas, sim, resultante de violação da dignidade sexual - esta hoje é tutelada pelo Código Penal como título que prevê outros crimes além do estupro. Destarte, qualquer deles que resultarem em gravidez autorizará, assim, o aborto, como, p. ex., a violação sexual mediante fraude.
O emprego não consentido de técnica de reprodução assistida também excluirá o crime de aborto. I ndo ao encontro de recentes decisões do STF, o anteprojeto finalmente consagra a hipótese de exclusão do crime de aborto se comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extrauterina, em ambos os casos atestado por dois médicos.
A demasiada obrigatoriedade de dois médicos para se atestar a anencefalia não se confunde com a exigência de médico para realização do aborto. Em verdade, apenas o médico possui a qualificação técnica especializada e meios próprios para se diagnosticar a anencefalia do feto.
O utra inovadora hipótese legal de aborto se dará por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.
A usência de condições psicológicas não é a mesma coisa que falta de recursos financeiros ou materiais. Esta poderá contribuir para aquela, além de outros fatores.
N ovamente acertado o anteprojeto quando inclui o psicólogo entre os experts que poderão avaliar da falta de condições psicológicas da mulher para arcar com a maternidade. Hoje, felizmente, o Estado vem se aparelhando com psicólogos em todas as suas esferas federativas e áreas de atuação, em todos os Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública.
A rremeta o anteprojeto esclarecendo que, nos casos de violação da dignidade sexual, emprego não consentido de técnica de reprodução assistida, anencefalia e risco à saúde da gestante o aborto deverá sempre ser precedido do consentimento da gestante. Se for menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, seu representante legal, cônjuge ou companheiro lhe suprirão a manifestação de vontade.
A nimado pelo direito da mulher de dispor sobre o próprio corpo e pelo reconhecimento do desgaste e atraso da legislação vigente relativamente à dignidade da pessoa humana no que diz respeito à igualdade de gênero, o anteprojeto tem a ambição de livrar a mulher, definitivamente, desses últimos 72 anos de desrespeito e esquecimento, que resultaram em tantas mortes, mutilações ou sofrimento psíquico de gestantes no País.
edu.riosdoamaral@gmail.com
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