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23 de Abril de 2024

Empresa pode consultar SPC e Serasa de candidatos a emprego

Publicado por Espaço Vital
há 12 anos

Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual.

Com esse argumento, a empresa G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.

A Segunda Turma do TST rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista.

Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados.

No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos , inciso III, , inciso IV, , inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.

Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos técnicos e de capacidade para admissão, tivessem alguma pendência creditícia.

Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública.

Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

A empregadora, conhecida pelo nome comercial de Supermercados GBarbosa, recorreu então ao TRT da 20ª Região (SE), alegando que "o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal".

Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.

O TRT-SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato.

O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias.

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela empresa G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".

A advogada Priscila Lauande Rodrigues atuou na defesa da empresa. (RR nº 38100-27.2003.5.20.0005)

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7 Comentários

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Quer dizer que
"Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos."

Isto não é descriminação? Quer dizer que o fato de eu está desempregado e não poder pagar dívidas, eu agora posso me tornar um ladrão ? É isto?

O Brasil precisa mudar urgente. continuar lendo

Concordo plenamente continuar lendo

Na realidade não tem tem o que discutir , com certeza , e com toda certeza absoluta , é um ATO DISCRIMINATÓRIO, não tem nem argumento prá isso senhores. continuar lendo

Empresas que discriminam devem ser discriminadas. Empresas que optam por essa forma de seleção, devem ser selecionadas como uma empresa que não cumpre com uma boa política social.
Devem ser expostas, como a pessoa física é ao ser discriminada, perdendo a oportunidade de quitar suas dividas. continuar lendo

Vamos la...... Apesar dos dados serem de públicos, as empresas fornecedoras destes dados, tem por fim e objetivo único e exclusivo o Serviço de proteção ao credito.....
porem, os candidatos a vagas de empregos não estão buscando créditos, empréstimos ou algo do gênero, e sim uma recolocação no mercado de trabalho afim de dar o minimo de dignidade a si mesmo e a seus familiares, alem de com seu trabalho poder sanar suas dividas junto a seus credores.
Agora se uma empresa que tem por finalidade prestar um tipo de serviço especifico na proteção de credito e ficam se prevalecendo de seus bancos de dados pra impedir alguém qualificado ao trabalho de se recolocar no mercado ela não esta cometendo um crime????????ou no minimo atuando fora do CNAE?????
Muito me incomoda é que para ser um politico neste Brasil, não é realizado este tipo de consulta e tao pouco nível superior já que o candidato ira concorrer para ser um representante de uma sociedade, poderá representar um município, um estado, ou até um Pais, não tenha que comprovar qualquer tipo continuar lendo