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23 de Abril de 2024
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    Notas de expediente

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Por Sérgio Souza Araújo,

    ex-escrivão da 7ª Vara Cível de Porto Alegre.

    Todos os operadores do Direito sabem que o Diário da Justiça Eletrônico é a ferramenta oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário, instituído a partir da edição da Lei Federal nº 11.419/2006.

    Entretanto, antes da vigência de aludida norma legal que instituiu o DJE, os atos processuais que exigiam publicação na imprensa eram divulgados no Diário Oficial do Estado.

    Assim, os advogados constituídos pelas partes nos autos judiciais/administrativos são intimados dos despachos, decisões e sentenças por meio da disponibilização de nota de expediente pelo órgão oficial - Diário da Justiça Eletrônico - fluindo a partir de então os prazos legais para manejo do remédio jurídico respectivo.

    Vale lembrar que existem casos em que a intimação do profissional do Direito não contempla expedição de nota de expediente, como por exemplo, o procurador do Estado nas execuções fiscais (Lei n º 6.830/80) e o defensor público, em qualquer demanda (Lei nº 1.060/50), onde o ato processual deve ser feito pelo cartório, obrigatoriamente, de forma pessoal.

    A elaboração e a confecção da nota de expediente está disciplinada na Consolidação Normativa Judicial-CGJ, artigos 793 e 793-C, e de forma expressa resta estabelecido no segunfo artigo mencionado, que as NEs deverão sintetizar os atos objeto de publicação, contendo, porém, de modo resumido os pontos principais decididos pelo magistrado; inclusive como se pode constatar de uma simples leitura do Provimento nº 09/2007, há orientações expressas aos servidores judiciários de como proceder.

    Não obstante a existência de tais regras normativas, cotidianamente tem-se observado no Diário da Justiça Eletrônico que persiste a expedição de notas de expedientes prolixas e com termos que se realçam pela inocuidade. Consigno que esse fenômeno tem ocorrido na maior parte das comarcas deste Estado, levando-me a concluir que há evidente desconhecimento por parte das serventias acerca do contido no Provimento nº 09/2007.

    Não se pode olvidar que a elaboração de notas de expediente extensas e com expressões inúteis, tem duas consequências relevantes:

    1) a perda de tempo dos servidores em digitarem textos que não produzem efeitos desejados, ainda mais se levarmos em conta a grandeza da demanda cartorária;

    2) considerável gasto financeiro por parte do TJ com a utilização desnecessária de material e de pessoal do Departamento de Artes Gráficas.

    Dessa forma, fica a sugestão aos cartórios de primeiro grau de jurisdição para que observem com extremo rigor o que está preconizado no artigo 793-C, da Consolidação Normativa Judicial.

    sergiosouzaaraujo@gmail.com

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