Após maioridade, alimentos só com comprovação da necessidade
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Este o entendimento do STJ, ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.
Os ministros da 3ª Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.
No TJ do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que a regra de experiência comum induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados".
A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento no STJ de que, prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos. Mais:"essa situação desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico.
No entanto, a ministra destacou que a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão foi unânime.
A defensora pública Fátima Bessa fez a defesa do pai. (REsp nº 1198105).
3 Comentários
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O fim buscado pelo legislador e a de proteger o alimentando enquanto "menor", devendo o mesmo quando atingir a maioridade civil demonstrar se realmente e necessário ainda o pagamento da prestação de alimentos, sendo desta forma efetivado o objetivo da "mens legis". continuar lendo
Na verdade a proteção da norma recai sobre o alimentando enquanto incapaz. Tanto é que aquele alimentando que tiver sua incapacidade declarada após ser submetido a regular procedimento de interdição poderá continuar recebendo alimentos independentemente de sua idade.
A confusão se faz porque, em regra a cessação da incapacidade se dá com o atingimento da maioridade civil.
No caso do alimentando capaz e estudante, trata-se de uma concessão do legislador em razão dele ainda não estar inserido no mercado de trabalho, podendo ter, por isso dificuldade em sua mantença. continuar lendo
Quando falamos em ALIMENTOS, devemos considerar o binômio necessidade/possibilidade das partes. Se é verdade que a autora alcançou a maioridade civil (18 anos), porem, esta estudando, DEVE COMPROVAR ISSO de forma a justificar a continuidade do pensionamento em seu favor, conforme art. 333, I, do CPC. continuar lendo