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23 de Abril de 2024
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    O Exame de Ordem fica ou cai?

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    O STF pode decidir amanhã (26) como será o futuro de milhares de bacharéis que, todos os anos, concluem seus cursos de Direito numa das 1.174 faculdades existentes no Brasil.

    Deve ir a julgamento o recurso de um bacharel em Direito gaúcho que deseja advogar sem ter sido aprovado no exame. A decisão do tribunal repercutirá com validade para todos os casos semelhantes.

    Em julho, o Ministério Público deu parecer favorável à derrubada da exigência. Só para se ter uma ideia do potencial de alcance de uma eventual mudança: dos 120 mil inscritos no último exame, 103 mil foram reprovados.

    Veja como está previsto em pauta:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603583

    Origem: RS

    Relator: Min. Março Aurélio

    Recte.: João Antônio Volante

    Advogada: Carla Silvana Ribeiro D´Avila

    Recorrida: União

    Advogado: Advogado-Geral da União

    Recorrido: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    Advogada: Miriam Cristina Kraiczk

    Interessada: Associação dos Advogados de São Paulo - AASP

    Advogado: Alberto Gosson Jorge Junior

    Pauta temática

    Pauta: "Direitos fundamentais

    Tema:"Liberdades

    Sub-tema: "Livre exercício de profissão/livre iniciativa

    Outras informações: - Data agendada: 26/10/2011

    Tema do processo

    1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, alínea a, da CF, em face de decisão do TRF da 4ª Região que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do art. , § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e dos Provimentos nº 81/1996 e 109/2005 do Conselho Federal da OAB, os quais dispõem sobre a exigência de prévia aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

    2. Alega o recorrente, em síntese, ofensa aos artigos , incisos II, III e IV, , incisos I, II, III e IV, , incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Constituição Federal. Inicialmente, afirma não haver pronunciamento do STF quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Sustenta, em síntese: 1) caber apenas às instituições de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica; 2) que a sujeição dos bacharéis ao referido exame, viola o direito à vida e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem assim que representa censura prévia ao exercício profissional.

    3. A União apresentou contrarrazões em que sustenta a sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, que a norma constitucional invocada como violada possui eficácia contida, limitada por lei ordinária materialmente e formalmente constitucional, não havendo qualquer incompatibilidade entre os atos atacados e a Constituição Federal. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, também apresentou contrarrazões em sustenta a inocorrência de contrariedade à Constituição, devendo ser mantidas as decisões recorridas.

    4. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Tese

    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB. EXAME DE ORDEM. LEI Nº 8.906/1994. PROVIMENTOS NºS 81/1996 E 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. , INCISOS II, III E IV, , INCISOS I, II, III E IV, , INCISOS II E XIII, 84, INCISO IV, 170, 193, 205, 207, 209, INCISO II, E 214, INCISOS IV E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Saber se é constitucional a exigência de prévia aprovação no Exame da Ordem para o exercício da Advocacia.

    2. PGR.

    Pelo provimento parcial do apelo extremo.

    3. INFORMAÇÕES

    Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 21/10/2011.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-exame-de-ordem-fica-ou-cai/2896680

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