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19 de Abril de 2024
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    Mantida a prisão de médico acusado de mandar matar a esposa

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Está mantida a prisão de um médico de Sergipe acusado de mandar matar a esposa durante caminhada em uma praia. A decisão é da 5ª Turma do STJ, que negou habeas corpus em favor do acusado.

    O crime ocorreu na manhã do dia 13 de fevereiro de 2011, nas areias da praia de Aruana, em Aracaju. O casal caminhava quando o marido (Vanderley Gomes Santos, 54 de idade) se afastou, afirmando que correria até o carro da esposa, a enfermeira Silvania Góis. Em seguida, ela foi atingida por um tiro que teria sido disparado por José Crisanto Valério da Silva, 55 de idade, amigo do médico.

    De acordo com a acusação, os dois homens pensando que a mulher estava morta deixaram o local no mesmo carro, tendo o marido chegado em casa, desligado os telefones e feito parecer que nem havia acordado ainda.

    Outro casal que caminhava na praia viu a mulher e chamou socorro. O médico e seu amigo foram presos no dia 24 de março. Segundo as investigações, foram encontrados com os acusados uma pistola 9 milímetros, um revólver calibre 38 e várias munições.

    Decretada a prisão preventiva pelo juiz, o TJ de Sergipe a manteve. Segundo o acórdão, a medida constritiva estava justificada no fato de o médico apresentar periculosidade acentuada, até pela frivolidade que o motivou a praticar o crime (ciúmes), e pelo modus operandi extremamente frio e violento.

    No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do médico Vanderley Gomes Santos alegou constrangimento ilegal, pois o tribunal de origem não teria fundamentado o decreto, deixando de apresentar elementos concretos que demonstrassem a existência de algum dos seus requisitos, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

    Segundo a defesa, a gravidade abstrata do delito e a suposta periculosidade do agente não seriam justificativas hábeis para decretar sua segregação provisória, sob pena de ocorrer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

    O advogado de defesa afirmou, ainda, que o médico acusado é servidor público municipal desde 2008, possui residência fixa, bons antecedentes criminais, apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial e não ofereceu resistência no momento do cumprimento do mandado de prisão. Acrescentou que desde o dia 30 de março, ele trabalha voluntariamente no atendimento médico aos detentos do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto.

    O pedido de liberdade foi negado pela 5ª Turma do STJ. Verifica-se que a custódia cautelar do acusado encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado tentado, afirmou o ministro Jorge Mussi, relator do caso.

    Ao manter a prisão, o ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, as ameaças dirigidas às testemunhas ou vítimas são, por si só, fundamento suficiente para manutenção da segregação cautelar. (HC nº 206064).

    Leia a íntegra do acórdão do STJ

    HABEAS CORPUS Nº 206.064 - SE (2011⁄0103777-2) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSIPACIENTE: VANDERLEY GOMES SANTOS (PRESO)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA À VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

    1. Evidenciada está a imprescindibilidade da segregação preventiva para a ordem pública em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado, pela suposta futilidade pela qual teria sido cometido o ilícito e pela utilização, em tese, de recurso que teria dificultado a defesa da vítima.

    2. Necessária se mostra a prisão do paciente também para a conveniência da instrução criminal que, na hipótese dos processos afetos ao Tribunal do Júri, ocorre em duas etapas - judicium accusationis e judicium causae -, quando há notícia de possível ameaça à vítima sobrevivente.

    3. Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua manutenção, como ocorre na hipótese.

    4. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 09 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI Relator

    HABEAS CORPUS Nº 206.064 - SE (2011⁄0103777-2)

    IMPETRANTE: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS E OUTRO

    ADVOGADO: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS E OUTRO (S)

    IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

    PACIENTE: VANDERLEY GOMES SANTOS (PRESO)

    RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEY GOMES SANTOS, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe que denegou o Writ n.º 0340⁄2011, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em 24-3-2011, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c⁄c art. 14, inciso II, 29 e 61, inciso II, letra e, todos do Código Penal.

    Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que a Corte de origem não teria apresentado fundamentação idônea para justificar a decretação da custódia cautelar do paciente, tendo em vista que a decisão teria deixado de apresentar elementos concretos que demonstrassem a existência de algum dos seus requisitos, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, malferindo, assim, as determinações do art. , LXI, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal.

    Ressaltam que a gravidade abstrata do delito e a suposta periculosidade do agente não seriam justificativas hábeis para decretar sua segregação provisória, sob pena de ocorrer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

    Afirmam que a liberdade do paciente não traria risco à vida da vítima, "porquanto esta última fora categórica ao afirmar que, hodiernamente, sequer fora ameaçada pelo paciente, e que tiveram uma crise de relacionamento pretérito no ano de 2006" (e-STJ fls. 7).

    Acrescentam que, não obstante o afirmado pela magistrada de primeiro grau, o acusado não ofereceu qualquer obstáculo para prestar esclarecimentos em juízo.

    Aduzem que o paciente é servidor público municipal desde 2008, ocupante do cargo de médico, possui residência fixa, bons antecedentes criminais, se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial e não ofereceu resistência no momento do cumprimento do mandado de prisão, o que ocorreu na data de 24-3-2011.

    Informam, ainda, que desde 30-3-2011 o denunciado está desenvolvendo um trabalho voluntário de atendimento médico aos detentos do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto.

    Requerem a concessão da ordem constitucional a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente.

    Documentação juntada as fls. 25 a 320.

    A liminar foi indeferida.

    Informações prestadas.

    A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 429 a 434).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 206.064 - SE (2011⁄0103777-2)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Busca-se, no presente writ, a concessão da ordem mandamental para que seja revogada a prisão preventiva decretada contra o paciente, denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II e IV, c⁄c art. 14, II, 29 e 61, II, letra e, todos do Código Penal, porque, segundo a peça acusatória:

    Consta do Inquérito Policial tombado sob o n.º 201120590061 que, por volta das 8h do dia 13 de fevereiro de 2011, domingo, nas areias da praia de Aruana, na região denominada Robalo, Bairro Mosqueiro, nesta Capital, os incriminados JOSÉ CRISTIANO VALÉRIO DA SILVA e VANDERLEY GOMES SANTOS, atuando em conjunto com completa comunhão de interesses, com controle da ações e identidade quanto à prática ora narrada, e agindo com animus necandi, cometeram o crime aqui descrito, tendo o primeiro, fazendo uso de instrumento pérfuro-contudente, expelido por arma de fogo, efetuado disparo em desfavor da vítima SILVANA MARIA GÓIS GOMES, esposa do segundo, ocasionando-lhe os ferimentos descritos no Boletim Hospitalar de fl. 019⁄019V e Documento Médico de fl. 054⁄056, dos autos.

    Assim agindo, os increpados JOSÉ CRISANTO VALÉRIO DA SILVA e VANDERLEY GOMES SANTOS deram início à prática do delito de homicídio em desfavor de SILVANA MARIA GÓIS GOMES, não tendo o evento morte se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos Agentes.emerge do presente procedimento administrativo que o increpado VANDERLEY GOMES SANTOS e a vítima SILVANA MARIA GÓIS são casados, sendo que, durante a trajetória do relacionamento, aconteceram episódios de agressão física e psíquica perpetrados pelo primeiro em desfavor da segunda. E assim sendo, infere-se dos autos que o enlace ora descrito foi permeado por desavenças entre o casal, sendo que as mesmas se intensificaram no ano de 2006, em decorrência de o incriminado VANDERLEY GOMES SANTOS suspeitar que a vítima SILVANA MARIA GÓIS GOMES mantinha relacionamento amoroso paralelo ao casamento. Desse modo, aparentemente superadas as aludidas suspeitas, o casal manteve o enlace, sendo que, nesse ínterim, o incriminado VANDERLEU GOMES SANTOS passou a nutrir laços de amizade com o increpado JOSÉ CRISANTO VALÉRIO DA SILVA, considerando-se, inclusive, o fato de compartilharem o apreço por armas de fogo. Nesses termos, sem motivação completamente delineada nos autos, mas aparentemente como colorário de um histórico de agressões e desavenças, o inculpado VANDERLEY GOMES SANTOS acionou seu amigo JOSÉ CRISANTO VALÉRIO DA SILVA, com a finalidade de arquitetarem o homicídio da vítima SILVANA MARIA GÓIS GOMES. Dessa maneira, devidamente arquitetado o delito em comento, os incriminados JOSÉ CRISANTO VALÉRIO DA SILVA E VANDERLEY GOMES SANTOS passaram a agir. Assim, a vítima SILVANA MARIA GÓIS GOMES e seu esposo e ora incriminado VANDERLEY GOMES SANTOS possuíam o hábito de andar nas areias da referida praia pela manhã, em especial aos domingos. Nesse diapasão , no fatídico dia, utilizando como meio de transporte o veículo automotor de propriedade da Ofendida, qual seja, um Ford Focus Hatch, cor cinza conduzido pelo citado senhor, ambos se dirigiram à já declinada praia, a fim de realizar a caminhada. Em determinado momento, e como parte da empreitada delitiva, os cônjuges se separaram, instante em que incriminado VANDERLEY GOMES SANTOS informou que correria até o carro, que estava estacionado em frente à AABB - Associação Atlética do Banco do Brasil, local onde esperaria sua esposa, sendo que esta chegaria ao lugar caminhando. Ao caminhar pelo local, observando a paisagem e já sem a companhia de seu esposo, a vítima SILVANA MARIA GÓIS foi alvo de um disparo de arma de fogo perpetrado pelo increpado JOSÉ CRISANTO VALÉRIO DA SILVA, na região da nuca. Após o cometimento do crime em questão, o incriminado JOSÉ CRISANTO VALÉRIO DA SILVA deixou a Vítima estendida na areia da praia, uma vez que acreditava que a mesma havia morrido, oportunidade em que se encontrou com o increpado VANDERLEY GOMES SANTOS. Na sequência, os Denunciados, fazendo uso do veículo automotor do primeiro, deixaram o local juntos, sendo que o consorte da Ofendida foi conduzido até à sua residência, onde passou a agir como se nada tivesse ocorrido. Por outro lado, decorrido determinado lapso temporal, a vítima SILVANA MARIA GÓIS GOMES foi avistada por um casal, que caminhava nas areias da praia, que acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, bem como, integrantes da Força Policial, que a encaminharam até o Hospital de Urgência de Sergipe. Infelizmente para os acusados e felizmente para todos os demais a Vítima não foi a óbito (e-STJ fls. 281 a 283).Em 24-3-2011, o magistrado da 5ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju - SE, atendendo à representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente, em decisão proferida nos seguintes termos:

    "Outrossim, levando-se em consideração o fato de que a liberdade dos indiciados poria em risco a vida da própria vítima, em razão de pelo seu próprio depoimento, ter demonstrado que o Sr. Vanderley já demonstrou intenso ciúme no relacionamento em momentos pretéritos. Também, levando-se em consideração os fatos narrados pela Autoridade Policial, no sentido de que houve obstáculo, nos depoimentos prestados pelos indiciados, para a apuração da infração cometida, é o caso de deferir a representação pelas prisões preventivas de VANDERLEY GOMES SANTOS e JOSÉ CRISANTO VALÉRIO DOS SANTOS, com fundamento nos art. 311 e 312 do CPP, em especial a Garantia da Ordem Pública." (e-STJ fls. 251).

    Inconformada, a defesa ingressou com remédio constitucional perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada, consoante se dessume da leitura do seguinte excerto do aresto objurgado:

    "Examinando os termos da impetração e documentação e ela acostada, observo que , embora se argumente a deficiência de fundamentos do édito prisional, extrai-se dos elementos coligidos nos autos que a autoridade impetrada registrou motivação suficiente para seu proceder, respaldado na necessidade da prisão para garantir a manutenção da ordem pública.A jurisprudência do país é clara em emitir que o decreto de prisão há de ser apenas suficientemente fundamentado, satisfazendo os requisitos legais previstos, mesmo que o réu seja primário, tenha antecedentes, residência fixa e profissão definida.[...] Ademais, a alegação de que a medida excepcional de privação da liberdade imposta ao paciente seria desnecessária não subsiste porque a medida constritiva está pautada no fato deste apresentar periculosidade acentuada, seja pela frivolidade que motivou o paciente a praticar o crime (ciúmes), e com modus operandi extremamente frio e violento, pois pelo que consta nos autos, este, premeditadamente, articulou, juntamente com seu comparsa matar a sua esposa, tendo este, dado um tiro pelas costas da vítima em plena via pública. (e-STJ fls. 272 e 273)

    Em que pese os argumentos expendidos na impetração, verifica-se que a custódia cautelar do acusado encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado tentado, supostamente cometido, pois, ao que nos autos, o paciente planejou, juntamente com um comparsa, matar a sua esposa, tendo este, então, efetuado disparo de arma de fogo pelas costas da vítima, durante o dia e em plena via pública (e-STJ fls. 282).

    Segunda a denúncia, o delito teria sido cometido" por motivo fútil e por ter sido cometido de maneira inopinada, bem como, de forma a reduzir ou impossibilitar a possibilidade de reação ou defesa da vítima ". (e-STJ fls. 283).

    Assim, como bem destacou o aresto impetrado, ao denegar a ordem," a medida constritiva está pautada no fato deste apresentar periculosidade acentuada, seja pela frivolidade que motivou o paciente a praticar o crime (ciúmes), e com modus operandi extremamente frio e violento "(e-STJ fl. 273), pelo que evidente a imprescindibilidade de mantença da custódia cautelar, para o resguardo da ordem pública.

    Consoante entendimento firmado por este Sodalício," o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social "(RHC n.º 15.016⁄SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 9-2-2004).

    Nesse sentido, também os seguintes precedentes:

    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., I E IV DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA EM 18.02.09. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES.DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA: PACIENTE QUE, ACOMPANHADO DE OUTROS DOIS CO-ACUSADOS, INVADIU A CASA DA VÍTIMA, DIZENDO-SE INTEGRANTE DAS FORÇAS POLICIAIS, PERSEGUINDO-A PELO SEU INTERIOR, DESFERINDO-LHE TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. SUPOSTO ACERTO DECORRENTE DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior expressa a firme orientação de ser imprescindível à decretação da prisão preventiva a sua adequada fundamentação, com a indicação precisa, lastreada em fatos concretos, da existência dos motivos ensejadores da constrição cautelar, sendo, em regra, inaceitável, que a só gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação provisória. 2. No presente caso, a par de existirem, sem dúvida, indícios que justifiquem a persecução penal a fim de apurar os fatos, constata-se que a decisão que manteve a custódia preventiva imposta ao paciente aponta, objetivamente, as razões pelas quais se mostra indispensável o seu encarceramento preventivo, baseando-se na concreta periculosidade do agente, consubstanciada na conduta perpetrada, pois o paciente, juntamente com dois outros co-acusados, invadiu a residência da vítima, arrombando o portão e a porta da sala, afirmando ser policial, perseguindo-a até um dos cômodos da casa, quando efetuou três disparos de arma de fogo. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n.º 176.202⁄MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25-11-2010, DJe 13-12-2010) [...]2. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade dos agentes, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, o modus operandi do delito. Precedentes.[...] 4. Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de impedir a sua custódia cautelar, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos. 5. Ordem denegada, com a determinação que o feito seja sentenciado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.(HC 117.572⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23⁄02⁄2010, DJe 15⁄03⁄2010)

    Ainda que assim não fosse, demonstrada está a necessidade de preservação da medida de exceção também para a conveniência da instrução criminal, pois, como bem destacou o Juízo singular ao decretar a tutela constritiva,"a liberdade dos indiciados poria risco a vida da própria vítima, em razão de seu próprio depoimento, ter demonstrado que o Sr. Vanderley já demonstrou intenso ciúme no relacionamento em momentos pretéritos"(e-STJ fl. 251) e, consoante entendimento deste Sodalício,"as ameaças dirigidas às testemunhas ou vítimas são, per se, fundamento suficiente para manutenção da segregação cautelar"(HC n.º 136.942⁄RS, QUINTA TURMA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3-11-2009, DJe 7-12-2009).

    Por fim, ressalta-se que, consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.

    Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

    [...]4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP.5. Ordem denegada. (HC n.º 95.133⁄MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, QUINTA TURMA, julgado em 17-11-2009, DJe 7-12-2009)

    Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, com a indicação dos fatos concretos justificadores da sua imposição e manutenção, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítima o paciente a ensejar qualquer providência no âmbito da via eleita.

    Ante o exposto, denega-se a ordem.

    É o voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUINTA TURMA

    Número Registro: 2011⁄0103777-2

    HC 206.064 ⁄ SE

    Números Origem: 201120590047 201120590061 2011305077

    MATÉRIA CRIMINAL

    EM MESA JULGADO: 09⁄08⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

    Secretário

    Bel. LAURO ROCHA REIS

    AUTUAÇÃO

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

    PACIENTE : VANDERLEY GOMES SANTOS (PRESO)

    ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    " A Turma, por unanimidade, denegou a ordem. "

    Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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