Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Negado habeas por uso de carteira de habilitação falsa

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Pela elevada culpabilidade e diante da condição pessoal de ter formação universitária, inegável projeção política e ocupação de cargos públicos relevantes, o STJ negou habeas corpus ao gaúcho Rogério Moacir Santiago dos Santos, atual diretor técnico da Corsan.

    Ele foi condenado em agosto do ano passado pela 4ª Câmara Criminal do TJRS a três anos de reclusão (regime aberto), mais sanção financeira de 30 dias-multa, à razão de metade do salário mínimo.

    Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, o julgado concedeu a substituição por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem especificados no Juízo das Execuções Criminais.

    Segundo os autos, no dia 22 de maio de 2007, na Avenida Borges de Medeiros, em Porto Alegre, Rogério Moacir - conforme a denúncia do MP-RS - fez uso de uma carteira de habilitação falsificada. Na ocasião, ele foi abordado em uma barreira de fiscalização de rotina e apresentou o documento que foi apurado ser falso.

    "O policial, ao examinar o documento, constatou que os dados referidos na carteira não constavam na Secretaria de Segurança e Justiça; assim, a carteira foi apreendida e remetida para a realização de perícia, cujo laudo comprovou a sua inautenticidade"- diz no acórdão o desembargador Gaspar Marques Batista.

    Ele e os desembargadores Constantino Lisbôa de Azevedo e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto reformaram a sentença de absolvição que havia sido proferida pela juíza Deborah Assumpção de Moraes, da 6ª Vara Criminal de Porto Alegre (proc. nº 20700628046).

    O julgado do TJ gaúcho - ao prover apelação do MP-RS - considerou"a maior gravidade da conduta do réu pois, como titular do cargo de secretário de Estado das Obras Públicas adjunto, assessor técnico parlamentar, secretário municipal da Prefeitura de Alvorada, e ainda, detentor de três cursos superiores (engenheiro civil, administrador de empresas e economista), teria o dever de portar-se em conformidade com a lei, tanto em razão dos cargos públicos de vulto que exerce, como em virtude do grau de instrução que ostenta". (Proc. nº 70037066883).

    A decisão do TJRS transitou em julgado, havendo o posterior ingresso de pedido de revisão criminal e de habeas corpus (este no STJ).

    A 5ª Turma do Superior decidiu que "não há constrangimento ilegal em fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerando-se mais elevada a culpabilidade do paciente, ocupante de cargo público relevante, com alto grau de instrução, por ter apresentado, em uma barreira de fiscalização policial, documento público falsificado, praticando, assim, o crime do art. 304 do CP".

    Para os ministros, ratificando acórdão do TJRS, o grau de culpabilidade do denunciado é superior ao ordinário, porque exercia, no momento da infração, entre outros, o cargo de secretário de Estado adjunto e era detentor de três cursos superiores.

    "Por tanto, o paciente tinha maiores condições de entender o caráter ilícito do seu ato, razão pela qual não se mostra injustificada a decisão que considerou um pouco mais elevada a sua culpabilidade" - afirmou em seu voto o ministro Jorge Mussi. O acórdão do STJ ainda não foi publicado. (HC nº 194.326).

    Em tese, é possível a posterior impetração de outro habeas corpus perante o STF.

    Como o Boletim de Jurisprudência do STJ resumiu o caso:

    "DOCUMENTO FALSO. CARGO PÚBLICO RELEVANTE. ELEVAÇÃO. CULPABILIDADE. A Turma decidiu que não há constrangimento ilegal em fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerando-se mais elevada a culpabilidade do paciente, ocupante de cargo público relevante, com alto grau de instrução, por ter apresentado, em uma barreira de fiscalização policial, documento público falsificado, praticando, assim, o crime do art. 304 do CP. Para os ministros, ratificando acórdão do tribunal a quo, o grau de culpabilidade do denunciado seria superior ao ordinário, porque exercia, no momento da infração, entre outros, o cargo de secretário de Estado adjunto e era detentor de três cursos superiores. Por tanto, o paciente tinha maiores condições de entender o caráter ilícito do seu ato, razão pela qual não se mostra injustificada a decisão que considerou um pouco mais elevada a sua culpabilidade. Julgado em 18/8/2011".

    Contraponto

    O Espaço Vital não conseguiu contato com o diretor técnico da Corsan. Telefonicamente, foi atendido por sua assessora Rejane. A página disponibiliza espaço para manifestação.

    • Publicações23538
    • Seguidores514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações52
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negado-habeas-por-uso-de-carteira-de-habilitacao-falsa/2829889

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)