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    Os demorados alvarás judiciais

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Caxias do Sul, 08 de julho de 2011.

    AoEspaço Vital

    Ref.: Os demorados alvarás judiciais

    ´Ab initio´, relevante destacar-se despacho proferido nos autos do processo nº 078/1.09.0000618-4, o qual tramita perante a Vara Judicial de Veranópolis (RS):

    R.h. Seguindo a orientação da Corregedoria, Ato nº 14/2003-P Provimento n. 06/09-CGJ, os depósitos devem ser efetuados nas agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, sob pena de acarretar prejuízo ao Poder Judiciário (Of. Circ. 05/2006-GP, de 11 de abril de 2006). Oficie-se para imediato repasse ao Banrisul. Após, expeça-se alvará em favor da parte autora, devendo ser verificado se o procurador tem poderes para dar e receber quitação. Prazo: 90 dias. Recolhidas as custas, arquive-se. Em 04/05/2011, Paulo Meneghetti, Juiz de Direito. (Destaques feitos pelo ora articulista)

    Impende destacar que não se trata, aqui, de uma crítica aos insignes juízes, pois estes, certamente, estão cumprindo determinações superiores.

    Contudo, causa bastante estranheza o trecho grifado do despacho mencionado, onde aduz que o depósito realizado em outra instituição financeira, que não o Banrisul, para fins de pagar uma condenação judicial ou, ainda, para depositar dinheiro penhorado, causaria prejuízos ao Poder Judiciário.

    Questiona-se: qual prejuízo que causaria ao Poder Judiciário, já que os valores deverão ser liberados, necessariamente, para as partes?

    Além disso, temos outra situação: se o devedor efetua o pagamento do débito, oriundo de condenação judicial, em instituição financeira distinta do Banrisul, e comprova nos autos, bastaria o julgador expedir alvará para liberar a quantia. Seria um procedimento relativamente rápido.

    Todavia, conforme se depreende do despacho acima transcrito, o julgador primeiro envia ofício para a instituição financeira depositária, determinando a transferência do numerário para o Banrisul, para, somente após, expedir alvará em favor da parte beneficiária.

    Logo, não há necessidade de maiores delongas para se ter certeza de que tal procedimento (determinação de transferência para o Banrisul) demora mais do que a simples expedição de alvará.

    Senão vejamos.

    Caso 1:

    1. O devedor efetua o depósito da condenação e comprova em Juízo.

    2. O juiz autoriza a expedição do alvará competente, autorizando o beneficiário a levantar o depósito.

    3. Caso encerrado.

    Caso 2:

    1. O devedor efetua o depósito da condenação e comprova em Juízo.

    2. O juiz despacha determinando a expedição de ofício para o banco depositário, para que este transfira o numerário para o Banrisul.

    3. O cartório confecciona o ofício e remete para o juiz assinar.

    4. O ofício é postado no correio.

    5. Dias depois o banco depositário recebe o ofício.

    6. Após aproximadamente 48h o numerário é transferido para o Banrisul.

    7. Depois que o juiz é comunicado que o valor encontra-se no Banrisul, expede alvará para a parte beneficiária.

    8. Caso encerrado.

    Por sua vez, mister destacar que o Provimento nº 06/09-CGJ foi editado em face da Lei Estadual nº 11.667/2001.

    Ora, a Lei Estadual nº 11.667/2001 foi considerada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADIn nº 2909, relator min. Carlos Ayres Britto, julgada em 12.05.2010.

    Assim, salvo melhor juízo, conclui-se que o Poder Judiciário não está agindo no interesse das partes, no que se refere à questão dos depósitos judiciais, conforme exposto.

    Atenciosamente,

    Alex Jung, advogado (OAB-RS nº 48.974)

    alexadvbesc@terra.com.br

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