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25 de Abril de 2024
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    Condenação penal de advogada que difamou juíza

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Foi negado à advogada Tais Laine Lopes Strini o pedido de extinção de processo penal instaurado em razão de declarações feitas por ela no balcão do cartório judicial da 1ª Vara da Comarca de Sertãozinho (SP), no dia 8 de junho de 2006, contra a magistrada titular daquela vara. Por maioria dos votos, a 1ª Turma do STF negou habeas corpus impetrado pela advogada, condenada pelo crime de difamação à pena de quatro meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos.

    Inconformada com uma decisão da magistrada, a advogada teria dito não entender como a juíza tinha conseguido ingressar na carreira, fato que só poderia ter ocorrido com a ajuda do irmão (também juiz em Ribeirão Preto).

    Tais Strini afirma que não quis ofender a magistrada, apenas criticara que um despacho proferido por ela estava errado.

    Em sessão da Turma realizada em maio de 2011, o ministro Março Aurélio (relator) votou pela concessão da ordem, assentando a atipicidade da conduta da advogada. Ele foi seguido pelo ministro Dias Toffoli que também concedeu a ordem. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Ontem (28) Lewandowski não conheceu do HC, com base na Súmula 691/STF, mas ficou vencido nessa parte, uma vez que a Turma iniciou a análise do mérito do pedido. O exame das questões relativas - as atipicidades dos fatos e da inexistência de dolo - a meu ver não podem ser apreciados nesta via, uma vez que para se chegar à conclusão contrária adotada pelas instâncias ordinárias, que assentaram a atipicidade da conduta da paciente, bem como à existência do dolo de difamar, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório da causa por evidência que não se admite em sede de habeas corpus, disse ao votar pela negativa do pedido.

    Tenho que tal atitude da paciente não pode passar despercebida pelo direito penal que se ocupa de lesões relevantes ao bem jurídico tutelado, no caso, a honra objetiva da magistrada que foi, ao que tudo indica, efetivamente atingida pelos comentários da advogada, proferidos diante de servidores do cartório e demais pessoas presentes, avaliou.

    O relator do caso, ministro Março Aurélio, entendeu que membros do Ministério Público, Defensoria Pública, magistrados se devem respeito e hão de se tratar com urbanidade. No entanto, ele afirmou que o caso possui certas peculiaridades que o sensibilizaram. Eu poderia dizer que tudo resultou da futrica de estagiários. Conforme consta da sentença, eles teriam ouvido a advogada que aguardava um exame de um pedido de reconsideração, disse.

    A advogada não deveria ter veiculado o que veiculou, mas penso que, ante a inexistência do elemento subjetivo do tipo - que é o dolo, a vontade de difamar -, o caso se resolveria até mediante uma representação de um órgão de classe, na seccional da Advocacia, finalizou o relator. (HC nº 104.385 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

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