Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Primeira reflexões sobre a Lei nº 12.403/2011

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Por Ralph Moraes Langanke,

    juiz de Direito na comarca de Ibirubá (RS)

    No dia 4 de julho de 2011, entrará em vigor a Lei nº 12.403/2011, que traz relevantes e profundas alterações no trato das prisões cautelares e da liberdade provisória, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro várias medidas alternativas ao cárcere.

    Como juiz de Direito preocupado com a realidade social da comarca onde jurisdiciono - onde abundam os crimes contra o patrimômio, em especial, os crimes de furto simples e de furto qualificado - tenho lido várias vezes e refletido muito sobre a nova redação do art. 310, inc. II, do CPP.

    E, salvo melhor juízo, cheguei à conclusão de que a conversão da prisão em flagrante em preventiva pode ser feita ainda que em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima igual ou inferior a quatro anos, como é o caso do furto simples, por exemplo -, sob pena de extirpação do ordenamento processual penal brasileiro da prisão em flagrante.

    Com efeito, diz o citado dispositivo legal:

    "Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão".

    Assim, para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bastam, salvo melhor juízo, a presença dos requisitos constantes do art. 312, do CPP (prova da existência do crime; indícios suficientes da autoria; e garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução

    criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), visto que o art. 310, inc. II, do CPP, não faz menção aos requisitos do art. 313, do CPP.

    Entendimento contrário importaria em acabar, na prática, com a prisão em flagrante, que seria um ato totalmente burocrático e sem finalidade alguma e isso está patente, na nova lei, que o legislador não quis, pois não revogou os artigos 301 e 302, do CPP.

    Dessa forma, como ensinam os doutrinadores de hermenêutica jurídica que nenhuma interpretação pode conduzir ao absurdo, penso que os requisitos previstos no art. 313, do CP, somente podem ser exigidos naqueles casos em que for requerida a decretação direta da prisão preventiva, sem prisão em

    flagrante antecedente.

    RMLanganke@tj.rs.gov.br

    • Publicações23538
    • Seguidores514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações191
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/primeira-reflexoes-sobre-a-lei-n-12403-2011/2743427

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)