Suspensa a taxa de expediente cobrada pela Prefeitura de Capão da Canoa
O Órgão Especial do TJRS concedeu liminar para suspender a taxa de expediente cobrada dos munícipes pela Prefeitura de Capão da Canoa (RS). O pedido foi feito pela Defensoria Pública do Estado, que apontou a ilegalidade da cobrança, em ação direta de inconstitucionalidade. No Rio Grande do Sul, a ação é inédita.
A Lei Complementar Municipal nº 2, de 30 de dezembro de 2003 (artigos 82 e 83, parágrafo único, incisos I e IV), determinava a cobrança no caso de qualquer requerimento à municipalidade, ainda que não demandassem expedição de documentos ou prática de ato pelo poder público local.
Com a decisão, a Prefeitura de Capão da Canoa não poderá mais cobrar a taxa. A exigência do pagamento, conforme o relator da ação, desembargador Arno Werlang, "afronta o direito fundamental do cidadão de livre acesso aos órgãos públicos para petição, até porque desconsideram as diferenças econômicas e sociais da população.
A taxa de expediente era cobrada para todo e qualquer requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele requerido e também em outras situações não especificadas, segundo a legislação municipal.
De acordo com o defensor público Felipe Kirchner,"a inconstitucionalidade da cobrança da taxa está configurada porque a Constituição brasileira declara que são assegurados a todos os cidadãos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas".
O mérito da ação será julgado pelo Órgão Especial do TJ gaúcho em outra sessão, oportunamente, após a citação do Município de Capão da Canoa e seu prazo para a defesa.
Assinam a ADI a defensora pública-geral do Estado, Jussara Acosta, os defensores públicos-assessores Felipe Kirchner e Andreia Paz Rodrigues e os defensores públicos Juliano Viali dos Santos e Sandro Santos da Silva. (Proc. nº 70042898726 - com informações da DPE-RS).
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