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23 de Abril de 2024
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    OAB reafirma que fiscais não podem exercer a Advocacia

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB deliberou ontem (17) que as atividades de fiscal de trânsito e fiscal sanitário são incompatíveis com o exercício da Advocacia.

    A decisão foi tomada na análise de processo que questionava essa incompatibilidade.

    De acordo com o presidente do Órgão Especial e vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado, "com essa deliberação ficam ratificadas decisões anteriores de que ocupantes de cargos nas referidas atividades fiscalizatórias, por se assemelharem a atividades com poder de polícia, não podem exercer a Advocacia, conforme determina o artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB".

    Veja o art. 28 da Lei nº 8.906/1994:

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

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