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23 de Abril de 2024
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    Desembargador do TJ de São Paulo suspende o bloqueio ao WhatsApp

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos


    O desembargador Xavier de Souza, da 11ª Câmara Cível do TJ de São Paulo, determinou, há pouco, nesta quinta-feira (17), o desbloqueio do WhatsApp em todo o Brasil. Ele deferiu a liminar em mandado de segurança interposto pela Whatsapp Inc., contra o ato do Juízo de primeiro grau.

    O mesmo magistrado já tinha proferido precedente favorável ao desbloqueio em outras duas decisões envolvendo impugnação de quebra de sigilo, exatamente o que foi pedido hoje para o WhatsApp.

    A partir da decisão, as operadoras estão sendo comunicadas e o serviço deve voltar ao normal ao longo do dia.

    A ordem de bloqueio foi dada por uma juíza da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP) porque o aplicativo descumpriu outra ordem judicial, de fornecimento de dados sobre um usuário à Justiça. O pedido foi feito pelo Ministério Público paulista em uma investigação criminal. A Justiça havia pedido a interceptação das comunicações pelo aplicativo de três linhas, uma brasileira e duas paraguaias.

    De acordo com o julgado monocrático, “em face dos princípios constitucionais, não se mostra razoável que milhões de usuários sejam afetados em decorrência da inércia da impetrante, mormente quando não esgotados outros meios disponíveis para a obtenção do resultado desejado”.

    Segundo a liminar no MS, a medida é desproporcional, porque, dos três telefones envolvidos na questão, dois estão inativos há mais de um mês e apenas um deles é brasileiro.

    Leia a íntegra da decisão que suspendeu o bloqueio

    Mandado de Segurança nº 2271462-77.2015.8.26.0000
    Relator: Xavier de Souza
    Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal
    Impetrante: WHATSAPP INC.
    Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
    COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (34428)

    Vistos.

    Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com objetivo de cassar, liminarmente, ordem expedida nos autos do procedimento de Interceptação Telefônica nº 0017520-08.2015.8.26.0564 (controle nº 1449/2015 cautelar) para que fosse suspensa temporariamente as atividades do aplicativo denominado WhatsApp pelo prazo de quarenta e oito horas, em todo o território nacional.

    Argumenta, o impetrante, que o procedimento criminal instaurado no juízo de origem apura a prática do crime de tráfico de drogas. A autoridade policial requereu a interceptação de comunicação telemática, por meio do aplicativo WhatsApp usado por três pessoas investigadas. Uma linha brasileira e duas linhas paraguaias.

    Após manifestação do Ministério Público, a magistrada determinou a intercepção, como requerida, determinando ao Facebook do Brasil que cumprisse a ordem.

    A empresa Facebook informou a impossibilidade de atendimento à ordem judicial. Na sequência, a autoridade judicial aplicou sanção pecuniária ao Facebook, para compeli-lo a cumprir a ordem de interceptação. Em virtude da inércia da empresa, a magistrada determinou a suspensão das atividades do aplicativo WhatsApp, representado no Brasil pelo Facebook, pelo prazo de quarenta e oito horas.

    Os subscritores da inicial alegam que a decisão judicial atacada é ilegal, pois a) a pretexto de investigar três linhas telefônicas, afasta milhões de usuários, incluindo redes de serviços de utilidade pública;

    b) não intimou a impetrante a cumprir a ordem judicial, o que era possível através da cooperação jurídica internacional;

    c) violou o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/14) e o Decreto nº 3.810/2001.

    Invocam, os Advogados, violação ao princípio da proporcionalidade, pois, a pretexto de interceptar apenas uma linha telefônica brasileira, milhões de usuários em todo o país foram afetados pela medida, acarretando ônus a pessoas que não estão diretamente ligadas à investigação criminal.

    Alegam que o teor da decisão transcende o espaço territorial brasileiro, já que usuários ao redor do mundo estão impossibilitados de se comunicar com qualquer usuário do WhatsApp no Brasil. Continuam os subscritores da inicial sustentando a ocorrência de erro quando se equiparou o

    Facebook ao WhatsApp, afirmando que em face desse equívoco não houve a intimação da segunda empresa, que constitui pessoa jurídica distinta da primeira, apoiando-se também, mais uma vez, na Lei Federal 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet.

    Para arrematar a impetrante fala de perigo de dano irreparável para dezenas de milhões de brasileiros, postulando, em consequência, a concessão de liminar para o fim de suspender a decisão combatida.

    É o relatório do essencial.
    A questão aqui posta guarda semelhança, feitas as necessárias adaptações, com outro caso objeto do julgamento no Mandado de Segurança nº 222191046.2015.8.26.0000, realizado no dia 9.12.2015, onde também figurei como Relator.

    E, independentemente da discussão sobre serem as empresas nominadas na inicial distintas, tema a ser enfrentado no momento oportuno, o que releva agora é saber se a ordem judicial atacada deve persistir ou não, tal como foi lançada.

    Sob este aspecto, em face dos princípios constitucionais, não se mostra razoável que milhões de usuários sejam afetados em decorrência da inércia da impetrante, mormente quando não esgotados outros meios disponíveis para a obtenção do resultado desejado.

    Cita a magistrada que foi imposta multa coercitiva, sem sucesso, daí a adoção da medida extrema. Mas é possível, sempre respeitada a convicção da autoridade apontada como coatora, a elevação do valor da multa a patamar suficiente para inibir eventual resistência da impetrante, solução que, aparentemente, não foi adotada na origem.

    Assim, concedo, em parte, a liminar, para cassar a decisão de fls. 23/26, no tocante à suspensão temporária das atividades do aplicativo denominado WhatsApp, até o julgamento do mérito deste remédio heroico, devendo o juízo de origem providenciar, imediatamente, a expedição de ofício aos provedores para os quais foi emitida a ordem, dando-lhes ciência do teor deste despacho, com o consequente restabelecimento dos serviços afetados.

    Reserva-se a discussão mais profunda, por ocasião do julgamento do mérito do mandado de segurança, sobre as questões relacionadas com a legitimidade da impetrante para ser alvo da medida postulado pelo Ministério Público em primeiro grau de jurisdição.

    Processe-se, requisitando-se informações e notificando-se o Ministério Público.

    Junte-se cópia desta decisão aos autos do Habeas Corpus nº 2271417-73.2015.8.26.0000, impetrado em favor de Bayard de Paoli Gontijo, Diretor-Presidente da Oi S.A.

    São Paulo, 17 de dezembro de 2015.
    XAVIER DE SOUZA
    Relator

    Este documento foi liberado nos autos em 17/12/2015 às 12:06, por Pollyane Kazue Chacon Sumita, é cópia do original assinado digitalmente por NILSON XAVIER DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2271462-77.2015.8.26.0000 e código 21B4E84. fls. 93




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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/desembargador-do-tj-de-sao-paulo-suspende-o-bloqueio-ao-whatsapp/268987183

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