Validade do contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório
O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido registrado em cartório não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ, ao julgar um recurso especial contra decisão do TJ do Rio de Janeiro. Por unanimide, o recurso especial foi improvido.
No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico. O TJ carioca manteve a sentença.
* | REsp 1195636 |
Relatora : Min. Nancy Andrighi - 3ª Turma | |
Partes e advogados | |
Recorrente: Sebastião da Silveira | |
Advogado: David Nigri | |
Recorrido: Withney Rodrigues Costa | |
Advogada: Ingrid dos Santos Margarida |
Em seu voto, a relatora Nancy Andrighi, afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária, lembrou.
Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.
Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza, disse a relatora. (Com informações do STJ).
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