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26 de Abril de 2024
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    Validade do contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido registrado em cartório não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio.

    Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ, ao julgar um recurso especial contra decisão do TJ do Rio de Janeiro. Por unanimide, o recurso especial foi improvido.

    No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas.

    O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico. O TJ carioca manteve a sentença.

    * REsp 1195636
    Relatora : Min. Nancy Andrighi - 3ª Turma
    Partes e advogados
    Recorrente: Sebastião da Silveira
    Advogado: David Nigri
    Recorrido: Withney Rodrigues Costa
    Advogada: Ingrid dos Santos Margarida


    Em seu voto, a relatora Nancy Andrighi, afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária, lembrou.

    Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.

    Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza, disse a relatora. (Com informações do STJ).

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