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20 de Abril de 2024
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    Empresas têm bens penhorados por uso da imagem de ator

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    O ator Thiago Lacerda pode receber R$154.778,36 de indenização pelo uso indevido de sua imagem em anúncios das agências de turismo Fligen e Uber, de Goiânia e Uberlândia. Em 2006, as duas empresas foram condenadas a pagar, cada uma, a indenização de R$ 16 mil a Thiago pelo uso indevido da imagem dele em 1999, quando ele estava no ar na novela Terra Nostra.

    "Depois de muitas tentativas de receber o dinheiro -que hoje está corrigido em R$77.839,18 - elas não honraram o compromisso. Então eu requeri penhora online nas contas das duas empresas 34ª Vara Cível do Rio, e ela deferiu o pedido", disse o advogado do ator, Sylvio Guerra. As informações são do Jornal Online (PR),

    De acordo com Sylvio, em 1999, as duas empresas divulgaram a imagem do ator em diversos anúncios impressos em folhetos e jornais. Sylvio afirmou que a penhora online resultou no bloqueio de R$ 13.470,57 nas contas da Fligen e R$ 1.692,55 nas da Uber. "Tendo em vista que as empresas não arcaram com o valor total devido ao meu cliente, agora eu requeri à mesma juíza a realização de penhoras portas adentro nos endereços das réus. Assim, serão penhorados os bens necessários para garantir o crédito do meu cliente - evidentemente descontando o valor que as duas empresas já pagaram. Todos os bens que lá estiverem serão penhorados e levados a leilão. Com o dinheiro do leilão será possível completar o crédito de Thiago Lacerda", explicou.

    Caso chegou ao STJ

    Da redação do Espaço Vital

    Leia a decisão de improvimento do agravo interposto por uma das empresas.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.208.470 - RJ (2009/0114815-1)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    AGRAVANTE : FLIGEN AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA

    AGRAVADO : THIAGO RIBEIRO LACERDA

    EMENTA - Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Embargos à arrematação. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência.

    A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

    - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.

    - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

    Agravo de instrumento não provido.

    DECISÃO

    Agravo de instrumento interposto por FLIGEN AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

    Ação: de execução, ajuizada por THIAGO RIBEIRO LACERDA, em face da agravante, na qual condenou a agência de turismo ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) à título de indenização.

    Decisão interlocutória: decretou a penhora de 5% da renda diária da agravante.

    Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:

    "EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE BENS. PENHORA DE DINHEIRO ON LINE INEFICAZ. PENHORA DE RENDA. LIMITAÇÃO A 5% DA RENDA DIÁRIA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO E INVIABILIDADE DE FUNCIONAMENTO QUE NÃO SE COMPROVA. ACERTO DO DECISUM. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE NOSSOS TRIBUNAIS. VERBETE Nº 100, DA SÚMULA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 13)

    Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial. alega violação aos arts. 620, 655, 677 e 678 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a decretação de penhora sobre a renda é medida muito penosa para a agravante.

    Relatado o processo, decide-se.

    - Da ausência de prequestionamento (arts. 677 e 678 do CPC)

    O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, por isso, inviável o julgamento do recurso especial. Súmula 211/STJ.

    - Do reexame de fatos e provas

    O TJ/RJ assim se manifestou a respeito da medida adotada a fim de satisfazer o crédito do agravado.:

    "Como se verifica, o pedido se enquadra à hipótese prevista no artigo 655, inciso I, da lei de ritos, e não representa violação à disposição do artigo 620 do referido codex.

    Além disto, a agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar as alegações de que a constrição lhe trará imenso prejuízo."(e-STJ fl. 14)

    Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

    - Da divergência jurisprudencial

    Não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Inviável a análise da existência do dissídio, pois descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

    Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília (DF), 26 de novembro de 2009.

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

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