Empresas têm bens penhorados por uso da imagem de ator
O ator Thiago Lacerda pode receber R$154.778,36 de indenização pelo uso indevido de sua imagem em anúncios das agências de turismo Fligen e Uber, de Goiânia e Uberlândia. Em 2006, as duas empresas foram condenadas a pagar, cada uma, a indenização de R$ 16 mil a Thiago pelo uso indevido da imagem dele em 1999, quando ele estava no ar na novela Terra Nostra.
"Depois de muitas tentativas de receber o dinheiro -que hoje está corrigido em R$77.839,18 - elas não honraram o compromisso. Então eu requeri penhora online nas contas das duas empresas 34ª Vara Cível do Rio, e ela deferiu o pedido", disse o advogado do ator, Sylvio Guerra. As informações são do Jornal Online (PR),
De acordo com Sylvio, em 1999, as duas empresas divulgaram a imagem do ator em diversos anúncios impressos em folhetos e jornais. Sylvio afirmou que a penhora online resultou no bloqueio de R$ 13.470,57 nas contas da Fligen e R$ 1.692,55 nas da Uber. "Tendo em vista que as empresas não arcaram com o valor total devido ao meu cliente, agora eu requeri à mesma juíza a realização de penhoras portas adentro nos endereços das réus. Assim, serão penhorados os bens necessários para garantir o crédito do meu cliente - evidentemente descontando o valor que as duas empresas já pagaram. Todos os bens que lá estiverem serão penhorados e levados a leilão. Com o dinheiro do leilão será possível completar o crédito de Thiago Lacerda", explicou.
Caso chegou ao STJ
Da redação do Espaço Vital
Leia a decisão de improvimento do agravo interposto por uma das empresas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.208.470 - RJ (2009/0114815-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : FLIGEN AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA
AGRAVADO : THIAGO RIBEIRO LACERDA
EMENTA - Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Embargos à arrematação. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Agravo de instrumento não provido.
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por FLIGEN AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Ação: de execução, ajuizada por THIAGO RIBEIRO LACERDA, em face da agravante, na qual condenou a agência de turismo ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) à título de indenização.
Decisão interlocutória: decretou a penhora de 5% da renda diária da agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
"EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE BENS. PENHORA DE DINHEIRO ON LINE INEFICAZ. PENHORA DE RENDA. LIMITAÇÃO A 5% DA RENDA DIÁRIA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO E INVIABILIDADE DE FUNCIONAMENTO QUE NÃO SE COMPROVA. ACERTO DO DECISUM. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE NOSSOS TRIBUNAIS. VERBETE Nº 100, DA SÚMULA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 13)
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial. alega violação aos arts. 620, 655, 677 e 678 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a decretação de penhora sobre a renda é medida muito penosa para a agravante.
Relatado o processo, decide-se.
- Da ausência de prequestionamento (arts. 677 e 678 do CPC)
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, por isso, inviável o julgamento do recurso especial. Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/RJ assim se manifestou a respeito da medida adotada a fim de satisfazer o crédito do agravado.:
"Como se verifica, o pedido se enquadra à hipótese prevista no artigo 655, inciso I, da lei de ritos, e não representa violação à disposição do artigo 620 do referido codex.
Além disto, a agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar as alegações de que a constrição lhe trará imenso prejuízo."(e-STJ fl. 14)
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Inviável a análise da existência do dissídio, pois descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2009.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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