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19 de Abril de 2024
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    Juiz tem direito à ajuda de custa na remoção

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    O juiz faz jus à ajuda de custo prevista no artigo 65, I, da Loman, tanto na remoção ex officio como naquela a pedido do interessado, por estar presente o interesse público.

    Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto pela União contra a juíza do Trabalho catarinense Karin Corrêa de Negreiros, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial manejado a acórdão que concluiu que o interesse do serviço público na remoção, necessário para a concessão do beneficio, está presente no oferecimento do cargo vago, independendo de ter a remoção se dado a pedido ou não do magistrado.

    De acordo com o relator, ministro Castro Meira, a jurisprudência do STJ indica que o magistrado que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, tem direito à ajuda de custo para compensar despesas de instalação, sem distinção entre remoção a pedido e ou ex officio. Desse modo, mesmo inexistindo norma legal regulamentadora do artigo 65 da Loman, a Lei n. 8.112⁄1990 pode servir como parâmetro para suprir a omissão no tocante aos magistrados, por disciplinar o instituto da ajuda de custo no âmbito do serviço público federal.

    O recurso da União foi fulminado por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que se amolda aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.

    Para o ministro, é patente a pretensão da ora agravante de rever orientação do Tribunal a quo que lhe foi desfavorável. Assim, a novidade trazida nas razões regimentais a incompetência do STJ para julgar a matéria não contribui para as suas pretensões. Tampouco mostra-se pertinente anular a decisão para remeter à Suprema Corte agravo de instrumento que objetiva dar seguimento a recurso especial.

    Atua em nome da autor o advogado Antônio Carlos Facioli Chedid. (AgRg n. 1354482)

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