Indenização para pais de nascitura morta em acidente de trânsito
A 3ª Turma do STJ determinou o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de pia terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor.
A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno. O caso é oriundo da cidade de Chapecó (SC).
No voto-vista, o gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão indenizações por morte, do artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro.
Consta no dispositivo: os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...).
Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, é no sentido de que o conceito de dano-morte, como modalidade de danos pessoais, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico.
Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização.
O julgado entendeu que os pais da vítima são beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pague a indenização acrescida de juros e correção monetária. O advogado Marcelo Battirola atua em nome do casal. (REsp nº 1120676).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.