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27 de Abril de 2024
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    Denúncia Anônima

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Por Eudes Quintino, Advogado e reitor da Unorp.

    O Código de Processo Penal brasileiro usa deliberadamente a expressão qualquer pessoa do povo conferindo a ela legitimidade em sua forma mais abrangente para tomar iniciativas, que, em tese, caberiam ao poder público. Assim, dispõe que qualquer um do povo que tiver conhecimento da prática de crime em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicar o fato à autoridade policial, que irá verificar a procedência das informações e, se for o caso, instaurará inquérito policial.

    A notitia criminis levada ao conhecimento da autoridade competente pela vítima, testemunha ou qualquer pessoa do povo, apresenta-se como uma ferramenta de alto valor para orientar uma persecução criminal responsável. Afinal, se o próprio povo tem legitimidade para julgar nos crimes dolosos contra a vida, terá também igual competência para fazer a comunicação de um fato delituoso.

    Mas a delação tratada pelo processo penal é aquela em que a pessoa faz o relato do fato pessoalmente ou por escrito ao delegado de polícia, porém, em ambos os casos, irá se identificar para que o órgão policial possa ter um respaldo autorizativo em seu procedimento.

    Diferente, no entanto, a denúncia feita sob o manto do anonimato, muitas vezes com o patrocínio do próprio poder público, que cria um canal direto de comunicação com a comunidade através do disque-denúncia. Com a organização e especialização de quadrilhas voltadas para a prática de ilícitos, a notícia anônima carrega um arsenal importante de informações que deverão ser filtradas e analisadas criteriosamente para verificar sua procedência.

    Desta forma, a denúncia anônima carrega farto material para se realizar investigação policial preliminar e não para servir de embasamento para a instauração do inquérito policial. Os tribunais superiores vêm recomendando extremada cautela com a denúncia apócrifa, que, se não for bem conduzida, poderá acarretar sérios danos contra a segurança jurídica e gerar um terrorismo social desnecessário.

    Se, por acaso, a denúncia anônima servir de base para o inquérito policial ou até mesmo para a ação penal, por se tratar de prova ilícita, contaminará todos os atos praticados fulminando-os de ilegalidade, tais como a interceptação telefônica, quebra se sigilo bancário, prisões cautelares decretadas, sequestros de bens e outras medidas restritivas.

    eudesojr@hotmail.com

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/denuncia-anonima/2554267

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