STJ aprova súmula com reflexos em concursos
A Corte Especial do STJ aprovou anteontem (4), a Súmula nº 552. Relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques, ela estabelece que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal.
Embora não tenham efeito vinculante, as súmulas servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que constitucionalmente tem a missão de unificar a interpretação das leis federais.
A controvérsia dizia respeito a saber se pode, ou não, ser considerada a surdez unilateral como circunstância determinante para que, ao seu portador, seja assegurado o ingresso em cargo público em vaga destinada aos portadores de deficiência.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS nº 18.966/DF, na esteira do entendimento do STF (AgRg no MS nº 29.910/DF), decidiu que candidatos em
concursos públicos, portadores de surdez unilateral, não podem concorrer às vagas destinadas aos deficientes auditivos, em razão da alteração do Decreto nº 3.298/99, promovida pelo Decreto nº 5.296/2004.
(No mesmo sentido, outros precedentes: STJ, AgRg no RMS 43.230/SP, AgRg no AgRg no AREsp nº 484.787/ES, AgRg no AREsp 510.378/PE).
Para entender o caso
O Decreto nº 3.298/99, em sua redação original prevê em seu art. 4º:
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
II – deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b) de 41 a 55 db – surdez moderada;
c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db – surdez severa;
e) acima de 91 db – surdez profunda; e
f) anacusia;
(A anacusia é a surdez total).
Com a alteração dada pelo Decreto nº 5.296/04, o art. 4º passou a vigorar com os seguintes esclarecimentos:
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
Com isso, houve exclusão normativa da qualificação “deficiência auditiva” para os portadores de surdez unilateral.
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