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20 de Abril de 2024
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    STJ aprova súmula com reflexos em concursos

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    A Corte Especial do STJ aprovou anteontem (4), a Súmula nº 552. Relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques, ela estabelece que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

    As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal.

    Embora não tenham efeito vinculante, as súmulas servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que constitucionalmente tem a missão de unificar a interpretação das leis federais.

    A controvérsia dizia respeito a saber se pode, ou não, ser considerada a surdez unilateral como circunstância determinante para que, ao seu portador, seja assegurado o ingresso em cargo público em vaga destinada aos portadores de deficiência.

    A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS nº 18.966/DF, na esteira do entendimento do STF (AgRg no MS nº 29.910/DF), decidiu que candidatos em

    concursos públicos, portadores de surdez unilateral, não podem concorrer às vagas destinadas aos deficientes auditivos, em razão da alteração do Decreto nº 3.298/99, promovida pelo Decreto nº 5.296/2004.

    (No mesmo sentido, outros precedentes: STJ, AgRg no RMS 43.230/SP, AgRg no AgRg no AREsp nº 484.787/ES, AgRg no AREsp 510.378/PE).

    Para entender o caso

    O Decreto nº 3.298/99, em sua redação original prevê em seu art. :

    Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

    II – deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

    a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;

    b) de 41 a 55 db – surdez moderada;

    c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;

    d) de 71 a 90 db – surdez severa;

    e) acima de 91 db – surdez profunda; e

    f) anacusia;

    (A anacusia é a surdez total).

    Com a alteração dada pelo Decreto nº 5.296/04, o art. passou a vigorar com os seguintes esclarecimentos:

    II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

    Com isso, houve exclusão normativa da qualificação “deficiência auditiva” para os portadores de surdez unilateral.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-aprova-sumula-com-reflexos-em-concursos/252622074

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