Multa de R$ 93 mil a empresa de Gramado por contratação irregular de guias turísticos
Os auditores-fiscais do Trabalho têm a atribuição de lavrar autos de infração sempre que verificarem o descumprimento de preceito legal, incluindo-se a constatação de relação de emprego não formalizada, quando o vínculo empregatício estiver configurado pelo princípio da primazia da realidade.
Este foi o entendimento da 3ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) ao julgar recurso apresentado por uma empresa de turismo Abibi, Sturmer & Cia., de Gramado (RS), que questionava a multa de R$ 93 mil aplicada pelos fiscais do Trabalho diante da contratação irregular de guias turísticos.
O julgado confirma sentença do juiz Joe Ernando Deszuta, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado. Cabe recurso ao TST.
A empresa Abibi, Sturmer & Cia alega que atua na recepção de turistas interessados em conhecer a Serra Gaúcha. Para tal, contrataram “profissionais autônomos” para trabalharem como guias turísticos entre 2003 e 2008.
No entanto, em ação fiscal realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, um auditor constatou irregularidades nas contratações dos trabalhadores e considerou presentes os requisitos característicos da relação de emprego, lavrando auto de infração com multa de R$ 93 mil por falta de registro dos empregados. No processo, a empresa pleiteou a anulação do auto de infração sob a justificativa de que os auditores do trabalho não têm competência para declarar vínculo de emprego.
A sentença fundamentou que os agentes da fiscalização, devido ao poder de polícia inerente ao cargo, não apenas podem, mas devem lavrar autos de infração sempre que detectarem irregularidades trabalhistas.
Conforme o julgado, a ação de fiscalização possui função diferente da tutela da Justiça do Trabalho. "O auditor-fiscal do Trabalho, ao aplicar multa por falta de registro de empregado, não declara vínculo de emprego, tampouco formaliza a relação de emprego entre os particulares. Sua atividade atém-se à análise da situação concreta, de acordo com o enquadramento legal pertinente, numa típica atividade fiscalizatória", esclareceu.
O juiz citou ainda os enunciados nº 56 e 57 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrida em 2007 em Brasília. Segundo os verbetes, os auditores do Trabalho possuem a atribuição de constatar o vínculo de emprego e aplicar as respectivas autuações por falta de registro, restando às empresas o recurso administrativo e o acionamento do Poder Judiciário como vias para questionamento das sanções aplicadas.
A 3ª Turma do TRT-RS manteve o julgado. Para o relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, “a legislação atribui aos fiscais do Trabalho poder para lavrar auto de infração quando verificarem a ocorrência de violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa”. (Com informacoes do TRT-RS).
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